Lei nº 13.032 de 29/05/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2008

Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 11 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês seguinte ao da data do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - o imposto pago será proporcionalmente restituído à razão de 1/12 (um doze avos) por mês;

II - a restituição será efetuada a partir do exercício subseqüente ao da ocorrência.

§ 1º Em caso de restabelecimento da propriedade, será observado o disposto no § 2º do artigo 14 desta lei.

§ 2º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data do evento, na hipótese de perda total do veículo por furto ou roubo ocorrido fora do território paulista, por sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio ou posse".(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:

I - o § 5º ao artigo 12:

"Artigo 12 - .....

§ 5º No caso de transferência interestadual do veículo automotor em data anterior à do vencimento previsto neste artigo, o imposto deverá ser recolhido, integralmente, antes da transferência".

II - o parágrafo único ao artigo 21:

"Artigo 21 - .....

Parágrafo único. Nas hipóteses de restituição do imposto, a parcela proporcional será deduzida da receita do Município".

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo da Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008.