Lei nº 13.035 de 29/05/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2008
Dispõe sobre os serviços telefônicos de atendimento ao cliente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os fornecedores de produtos e demais empresas, que se utilizam de serviços telefônico ou eletrônico de atendimento ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera para o atendimento da respectiva ligação.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008.
JOSÉ SERRA
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008.