Lei nº 13.042 de 30/09/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 out 2008

Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte coletivo intermunicipal de passageiros para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

(Revogado pela Lei Nº 13320 DE 21/12/2009):

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, seja por ônibus, trem e/ou barco, até o limite de 2 (duas) passagens por coletivo, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Na inexistência de linhas de modalidade comum o benefício referido no caput fica assegurado em linhas de modalidade semi-direto.

Art. 2º - Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Art. 3º - A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde.

Art. 4º - Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta Lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionalmente fixados.

Art. 5º - O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta Lei, devendo emiti-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação.

§ 1º - O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.

§ 2º - Na hipótese de freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.

Art. 6º - A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito ao beneficiário desta Lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de setembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.