Lei nº 13049 DE 16/04/1997
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 abr 1997
Autoriza a prática dos atos que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A -GOIASTUR- com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17855 DE 10/12/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - alienar, privatizar, liquidar, extinguir, transformar, cindir ou fundir a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A - GOIASTUR;
- Vide Lei nº 13.631, de 17-5-2000, art. 1º, IV.
- Vide Decreto nº 5.325, de 6-12-2000, que dispõe sobre a sua liquidação.
II - alienar ou privatizar as unidades de produção de calcário da Metais de Goiás S/A - METAGO;
III - redirecionar a Metais de Goiás S/A - METAGO, para realização de atividades de geologia, prospecção, pesquisa e tecnologia mineral, de forma a cumprir os seguintes objetivos:
a) aumentar os conhecimentos de base sobre o subsolo e os recursos hídricos e minerais goianos;
b) gerar e definir tecnologias de prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais, compatíveis com o meio ambiente;
c) contribuir para a organização e gestão territorial através de estudos que visem uma melhor utilização do solo e do subsolo, em cooperação com os órgãos públicos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;
d) executar tarefas de fomento à mineração e de promoção do desenvolvimento mineral do Estado;
e) prestar serviços especializados a entidades governamentais e outros interessados;
IV - cindir e transformar a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB, constituir nova sociedade de economia mista, operadora do SITU/AGLURB, composta por parcela do patrimônio cindido, objetivando alienação de ações, desestatização e/ou privatização da entidade a ser constituída;
- Redação dada pela Lei nº 13.086, de 19-6-97.
- Regulamentado pelo Decreto nº 4.846, de 25-11-97.
IV - alienar, privatizar, transformar ou cindir a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB;
V - alienar, privatizar ou liquidar o setor gráfico do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1997, 109° da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Erivan Bueno de Morais
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Gean Carlo Carvalho
Josias Gonzaga Cardoso