Lei nº 13.074 de 29/07/2004

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 jul 2004

Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33.................................................................................................................

II - por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação:

a) na importação do exterior do país;

b) na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, na hipótese do § 8º do art. 37; (NR)

Art. 37...................................................................................................................

§ 8º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto." (AC)

Art. 2º A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida dos seguintes itens:

"25. Carnes de animais da espécie bovina (inclusive bufalinos)....................... 0201 a 0202 (AC)
26. Miudezas comestíveis da espécie bovina (inclusive bufalinos)......... 0206.1 e 0206.2" (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de julho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA

MAX ROBERTO BORNHOLDT