Lei nº 13.081 de 30/12/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 1998
Dispõe sobre emissão de cédula de identidade para menores de vinte e um anos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A expedição de cédula de identidade para menores de vinte e um anos de idade será feita independentemente da presença dos pais ou de ordem judicial.
Parágrafo único. Para os fins previstos no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, quando o requerente for menor de vinte e um anos, constará na cédula de identidade a frase "Menor - não doador de órgãos e tecidos.".
Art. 1º-A. O Poder Executivo adotará medidas para facilitar e divulgar a emissão de cédula de identidade para os alunos das redes de ensino pública e privada do Estado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23857 DE 30/07/2021, efeitos a partir de 30/08/2021).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998.
Eduardo Azeredo - Governador do Estado