Lei nº 1.310 de 03/04/2002

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 abr 2002

Suspende a alíquota do ICMS sobre veículos automotores, e adota outras providências.

Faço saber que o GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória Nº 379, de 1º de abril de 2002, a Assembléia Legislativa aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa até 31 de dezembro de 2002 a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores, prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§ 1º No período da suspensão mencionada neste artigo, passa vigorar a alíquota de doze por cento.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo não se aplica a veículo automotor:

I - de duas rodas;

II - não sujeito ao regime de substituição tributária.

Art. 2º No cálculo do imposto a recolher nas operações com veículos automotores procedentes de outras unidades da federação considera-se somente o crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 3 dias do mês de abril de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente