Lei nº 13103 DE 24/01/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jan 2001
(Revogado pela Lei Nº 16032 DE 20/06/2016):
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÃO
Art.1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define diretrizes e normas de prevenção e controle da poluição, para a proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e a proteção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no Estado do Ceará.
Art.2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Resíduos Sólidos - qualquer forma de matéria ou substância, no estado sólido e semi-sólido, que resulte de atividade industrial, domiciliar, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços, de varrição e de outras atividades humanas, capazes de causar poluição ou contaminação ambiental;
II - Prevenção da Poluição ou Redução na Fonte - o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos e serviços; III - Minimização dos Resíduos Gerados - redução, ao menor volume, da quantidade e preciosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
IV - Resíduos Perigosos - aqueles que, em função de suas propriedades
físicas, químicas ou infectastes, possam apresentar riscos à saúde
pública ou à qualidade do meio ambiente; e
V - Padrão de Produção e Consumo Sustentáveis - o fornecimento
e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de
recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas,
a emissão de poluentes e o volume de resíduos durante o ciclo de vida do
serviço ou do produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e
resguardar as gerações presente e futuras.
Art.3º Nos termos desta Lei, os resíduos sólidos obedecerão à seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) Resíduos Urbanos - os provenientes de residências, estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos, de sistemas de drenagem urbana e tratamento de esgotos, os entulhos da construção civil e similares;
b) Resíduos Industriais - provenientes de atividades de pesquisa e transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas e inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes
das atividades de mineração, de montagem e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção dos estabelecimentos industriais;
c) Resíduos de Serviços de Saúde - os provenientes de atividades de natureza médico assistencial, de centros de pesquisa e de desenvolvimento e experimentação na área de saúde, bem como os remédios vencidos e/ou deteriorados requerendo condições especiais quanto ao acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, por apresentarem preciosidade real ou potencial à saúde humana, animal e ao meio ambiente;
d) Resíduos Especiais - os provenientes do meio urbano e rural que pelo seu volume, ou por suas propriedades intrínsecas exigem suste-mas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente;
e) Resíduos de Atividades Rurais - provenientes da atividade agrosilvipastoril, inclusive os resíduos dos insulso utilizados nestas atividades;
f) Resíduos de Serviços de Transporte - decorrentes da atividade de transporte e os provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, portuários e postos de fronteira;
g) Rejeitos Radioativos - materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não prevista, observado o disposto na Lei n°11.423, de 08.01.88.
II - Quanto à natureza:
a) Resíduos classe I - perigosos: são aqueles que, em função de suas características intrínsecas de infalibilidade, corrosividade, reatividade, toxidade ou patogenecidade, apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente;
b) Resíduos classe II - não inertes: são aqueles que podem apresentar características de combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao meio ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos classe I - perigosos ou classe III - inertes;
c) Resíduos classe III - inertes: são aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e que apresentam constituintes solúveis em água e em concentrações superiores aos padrões de potabilidade.
§1º A determinação da classe dos resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme norma estabelecida pelo organismo normalizador federal competente.
§2º Quando um resíduo não puder ser classificado nos termos da norma específica, o órgão ambiental estadual poderá estabelecer classificação provisória.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.4º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
II - a participação social no gerenciamento dos resíduos sólidos;
III - a regularidade, continuidade e universalidade dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
IV- a minimização dos resíduos, por meio do incentivo às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação;
V - a responsabilização por danos causados pelos agentes econômicos e sociais;
VI - a adoção do princípio do gerador poluidor - pagador;
VII - o direito do consumidor à informação sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços;
VIII - o acesso da sociedade à educação ambiental; e
IX - desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos.
Art.5º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - proteger a saúde pública;
II - preservar a qualidade do meio ambiente;
III - assegurar a utilização adequada dos recursos naturais;
IV - fomentar o consumo, pelos órgãos e entidades públicas, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;
V - exigir a implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, cujos impactos ambientais negativos sejam de baixa magnitude, assegurando a utilização adequada e racional dos recursos naturais e preservando-os para a presente e as futuras gerações;
VI - promover a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de acidentes ambientais ou da disposição inadequada dos resíduos sólidos; e
VII - incentivar e promover ações que visem racionalizar o uso de embalagens, principalmente, em produtos de consumo direto.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art.6º Para atendimento dos princípios e objetivos estabelecidos, definem-se as seguintes diretrizes:
I - incentivo à não geração, minimização, reutilização e reciclagem de resíduos através de:
a) alteração de padrões de produção e de consumo;
b) desenvolvimento de tecnologias limpas;
c) aperfeiçoamento da legislação pertinente.
II - incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
III - definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IV - incentivo às parcerias do governo estadual com organizações que permitam otimizar a gestão dos resíduos sólidos;
V - estabelecimento de critérios para o gerenciamento de resíduos perigosos;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação técnica na área de gerenciamento de resíduos sólidos;
VII - promoção de campanhas educativas e informativas junto à sociedade sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos e sobre os efeitos na saúde e no meio ambiente dos processos de produção e de eliminação de resíduos;
VIII - incentivo à criação de novos mercados e a ampliação dos já existentes para os produtos reciclados;
IX - preferência, nas compras governamentais, a produtos compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei e das normas vigentes;
X - articulação institucional entre os gestores visando a cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde pública;
XI - garantia de acesso da população ao serviço de limpeza
urbana;
XII - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de técnicas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, compatíveis com os princípios e fundamentos desta Lei;
XIII - recuperação dos custos totais dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
XIV - ação reparadora mediante a identificação e recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos;
XV - flexibilização da prestação de serviços de limpeza urbana, com adoção de modelos gerenciais e tarifários, que assegurem a sua sustentabilidade econômica e financeira;
XVI - a gradação das metas ambientais, com o estabelecimento de etapas a serem cumpridas;
XVII - a prevenção da poluição, mediante práticas que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora;
XVIII - apoio técnico às ações de redução, reutilização, reciclagem, recuperação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, com utilização adequada e racional dos recursos naturais para a presente e as futuras gerações;
XIX - incentivo à gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, mediante a cooperação entre municípios com adoção de soluções conjuntas, em planos regionais;
XX - implementação e indução de novas formas de disseminação de informações sobre perfil e impacto ambiental de produtos e serviços, através de incentivo à autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art.7º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I - o planejamento regional integrado do gerenciamento dos resíduos sólidos preferencial mente nas microrregiões definidas por lei estadual;
II - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental nos setores públicos e privados;
III - a certificação ambiental de produtos e serviços, emitido pelo órgão ambiental competente;
IV - as auditorias ambientais para os projetos implantados no Estado, que recebam recursos públicos estaduais e/ou financiamentos de instituições financeiras;
V - o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
VI - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção da poluição e de minimização dos resíduos gerados;
VII - as medidas administrativas, fiscais e tributárias que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental;
VIII - a estruturação de uma rede de informações a respeito dos impactos ambientais gerados por resíduos de produtos e serviços que de alguma forma contribua para a perda da qualidade ambiental;
IX - a educação ambiental;
X - a aferição e avaliação dos impactos ambientais proporcionados por resíduos de produtos, serviços e processos produtivos, tendo seus resultados amplamente divulgados nos meios de comunicação;
XI - o licenciamento, monitoramento e a fiscalização ambiental;
XII - divulgação de programa, meta e relatório ambiental;
XIII - o termo de compromisso ou ajustamento de conduta;
XIV - as penalidades civis e criminais;
XV - a disseminação de informações sobre as técnicas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
XVI - os indicadores ambientais;
XVII - os acordos voluntários por setores da economia;
XVIII - o gerenciamento integrado através da articulação entre Poder Público, produtores e demais segmentos da sociedade civil;
XIX - a cooperação interinstitucional entre os órgãos da União, do Estado e dos Municípios; e
XX - a responsabilização pós-consumo do fabricante e/ou importador pelos produtos e respectivas embalagens ofertados ao consumidor final.
TÍTULO II
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.8º A gestão dos resíduos sólidos urbanos exercida pelos Municípios, será feita de forma preferencialmente integrada com os demais Municípios.
Parágrafo único. Os sistemas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos somente poderão ser instalados mediante prévio licenciamento ambiental após estudo das condições ambientais locais.
Art.9º Nas microrregiões, as soluções para a gestão dos resíduos sólidos urbanos deverão prever ação integrada dos Municípios, com participação dos organismos estaduais e da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e adequada proteção ambiental.
Art.10. Constituem serviços públicos de caráter essencial a organização e o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
Art.11. A gestão dos resíduos sólidos observará as seguintes etapas:
I - a prevenção da poluição ou a redução da geração de resíduos na fonte;
II - a minimização dos resíduos gerados;
III - o adequado acondicionamento, coleta e transporte seguro e racional dos resíduos;
IV - a recuperação ambientalmente segura de materiais, substâncias ou de energia dos resíduos ou produtos descartados;
V - o tratamento ambientalmente seguro dos resíduos;
VI - a disposição final ambientalmente segura dos resíduos remanescentes; e
VII - a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos.
Art.12. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - lançamento in natura a céu aberto;
II - queima a céu aberto;
III - lançamento em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagos, praias, mar, manguezais, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, e em áreas sujeitas à inundação com períodos de recorrência de cem anos;
IV - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
V - solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, definida em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios estabelecidos por ocasião do licenciamento pelo órgão ambiental estadual;
VI - armazenamento em edificação inadequada;
VII - utilização de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos sem o prévio licenciamento ambiental;
VIII - utilização para alimentação humana; e
IX - utilização para alimentação animal em desacordo com a normatização dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
Parágrafo único. O armazenamento, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos dependerão de projetos específicos previamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
Art.13. Os governos municipais, consideradas as suas particularidades, deverão incentivar e promover ações que visem reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos na zona rural.
Art.14. O transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos deverão ocorrer em condições que garantam a proteção à saúde pública, à preservação ambiental e a segurança do trabalhador.
Parágrafo único. O transporte de resíduos perigosos deverá ocorrer através de equipamentos adequados, devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS
Art.15. Os municípios deverão gerenciar os resíduos urbanos em conformidade com os Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos por eles previamente elaborados e licenciados pelo órgão ambiental estadual.
Art.16. O setor industrial deverá elaborar Plano de Gerenciamento dos Resíduos Industriais e de Prevenção da Poluição, priorizando soluções integradas, na forma estabelecida em regulamento e devidamente licenciada pelo órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS URBANOS
Art.17. Os sistemas de coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos deverão ser estendidos a todos os municípios e atender aos princípios de regularidade, permanência, modicidade e sistematicidade, em condições sanitárias e de segurança.
Parágrafo único. A coleta dos resíduos urbanos se dará de forma preferencialmente seletiva, devendo o gerador separar previamente os resíduos úmidos ou compostáveis, dos recicláveis ou secos.
Art.18. Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos para coleta de forma adequada e em local acessível ao sistema público de coleta regular, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a seleção dos resíduos no próprio local de origem e indiquem as formas de acondicionamento para coleta.
Art.19. A implantação e a operação dos sistemas de coleta, transbordo, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final poderão ser feitas pelos municípios de forma direta ou indireta.
Art.20. Os serviços de limpeza urbana, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos poderão ser remunerados, podendo ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que:
I - contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente; e
II - por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos.
Art.21. As soluções específicas e tecnológicas para tratamento e disposição final de resíduos serão fixadas pelo Poder Público, observadas as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, estando sujei-tas ao prévio licenciamento ambiental.
Parágrafo único. A implantação e operação de sistemas para tratamento e disposição final de resíduos sólidos poderão ser realizadas sob o regime de concessão ou permissão, sujeitas ao disposto nesta Lei e legislação correlata.
Art.22. Incumbe ao Poder Público Municipal e ao Estadual, quando couber:
I - a indicação das áreas adequadas para a instalação e tratamento ou para disposição final de resíduos, compatibilizadas com o zoneamento ambiental e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de que tratam, respectivamente, a Lei nº6.938/81 e o art.182 da Constituição Federal;
II - a implantação, operação de sistemas de tratamento e de disposição final de resíduos urbanos.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Art.23. A gestão dos resíduos industriais deverá ser efetuada em conformidade com as etapas estabelecidas no art.11 desta Lei. Art.24. As empresas geradoras e receptoras de resíduos deverão contratar seguro ambiental visando garantir a recuperação das áreas degradadas em função de suas atividades, por acidentes, ou pela disposição inadequada de resíduos.
Art.25. São de responsabilidade do gerador os resíduos sólidos industriais, especialmente os perigosos, desde a geração até a destinação final, que serão feitas de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, devendo as empresas geradoras apresentarem a caracterização dos resíduos como condição para o prévio licenciamento ambiental, previsto nesta Lei.
Art.26. O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévio licenciamento ambiental especial, previsto nesta Lei.
§1º O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará em risco adicional à saúde pública e ao meio ambiente.
§2º Os produtos fabricados através de processos que utilizem resíduos industriais deverão apresentar qualidade final similar aos produtos gerados em processos que não incluam o reaproveitamento industrial de resíduos.
Art.27. As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências desta Lei.
Art.28. As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar, no recebimento dos resíduos, controle das quantidades e características dos mesmos, de acordo com a sistemática aprovada pelo órgão ambiental estadual.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.29. Caberá aos geradores de resíduos da construção civil a elaboração e a implementação de plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, de acordo com a seção VI do Capítulo VI desta Lei.
Art.30. O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos da construção civil serão de responsabilidade do gerador e deverão ser obrigatoriamente destinados às Centrais de Tratamento de Resíduos, devidamente autorizadas e licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.
Art.31. O gerenciamento dos resíduos da construção civil, desde a geração até a disposição final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção, preservação e economia dos recursos naturais, segurança do trabalhador e da saúde pública.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art.32. O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde serão de responsabilidade do gerador e deverão ser obrigatoriamente segregados na fonte, com tratamento e disposição final em sistemas autorizados e licenciados pelos órgãos de saúde e ambientais competentes.
Art.33. O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, desde a geração até a disposição final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS ESPECIAIS
Art.34. Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos especiais:
I - os resíduos de agrotóxicos e suas embalagens;
II - as pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, vapor de sódio e luz mista;
III - as embalagens não retornáveis;
IV - os pneus;
V - os óleos lubrificantes e assemelhados;
VI - os resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, postos de fronteiras e estruturas similares;
VII - os resíduos de saneamento básico gerados nas Estações de Tratamento de Água e de Esgotos Domiciliares; e
VIII - outros a serem definidos pelo órgão ambiental competente.
Art.35. Os fabricantes e importadores de produtos que após seu uso dêem origem a resíduos classificados como especiais ficam obrigados a estabelecer mecanismos operacionais, obedecer as normas regulamentares pertinentes, assim como os cronogramas de implantação para:
I - criação de Centros de Recepção para a coleta do resíduo a ser descartado, devidamente sinalizado e divulgado;
II - estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, visando garantir a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;
III - promover no âmbito de suas atividades e em parceria com os municípios, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos de prevenção da poluição, minimização dos resíduos, efluentes e emissões gerados na produção desses produtos, bem como de seu processamento, sua reciclagem e sua disposição final; e
IV - promover campanhas educativas de conscientização pública sobre as práticas de prevenção da poluição e os impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da reciclagem e da disposição final adequada destes resíduos.
Art.36. Os fabricantes - registrantes ou importadores dos produtos e bens que dão origem aos resíduos classificados como especiais deverão dispor os resíduos coletados pelos Centros de Recepção em locais destinados para esse fim, licenciados pelo órgão ambiental competente, ficando os respectivos custos a cargo do gerador.
Art.37. O órgão ambiental competente deverá estabelecer, juntamente com os setores produtivos envolvidos, gradação e metas visando à produção de bens menos perigosos e agressivos ao meio ambiente.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art.38. Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às instituições públicas e privadas sob a forma de critérios especiais, deduções, isenções total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas, visando à implantação dos princípios, objetivos e diretrizes definidos nesta Lei.
Art.39. Os Municípios deverão apresentar Planos de Gerenciamento de Resíduos Urbanos, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, quando da solicitação de financiamento a instituições oficiais, que somente poderão liberar os financiamentos após a apresentação dessa documentação e da licença ambiental expedida pelo órgão estadual.
Art.40. O órgão ambiental elaborará anualmente o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos e a situação de conformidade das instalações públicas e privadas receptoras de resíduos.
Art.41. Compete ao Estado, em articulação com as demais entidades públicas e privadas e órgãos federal, estadual e municipal, promover campanhas educativas institucionais sobre resíduos sólidos.
TÍTULO IV
DO CONTROLE, DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES
E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DO CONTROLE
Art.42. Para efeito de licenciamento pelos órgãos ambientais, as fontes geradoras de atividades potencialmente poluidoras deverão contemplar em seus projetos os princípios básicos estabelecidos na Política Estadual de Resíduos Sólidos previstos nesta Lei.
Art.43. Caberá aos órgãos ambiental e de saúde pública licenciar, monitorar e fiscalizar todo e qualquer sistema público ou privado de coleta, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art.44. No caso de ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução das medidas corretivas será:
I - do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
II - do gerador e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e
III - do gerenciador de unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações.
§1º Os derramamentos, os vazamentos ou os despejos acidentais de resíduos deverão ser comunicados por qualquer dos responsáveis, imediatamente após o ocorrido, à defesa civil e aos órgãos ambiental e de saúde pública competentes.
§2º O gerador do resíduo derramado, vazado ou despejado acidentalmente
deverá fornecer, quando solicitado pelo órgão ambiental competente, todas as informações relativas a quantidade e composição do referido material, periculosidade e procedimentos de desintoxicação e de descontaminação.
§3º Para os efeitos deste artigo equipara-se ao gerador o órgão municipal ou a entidade responsável pela coleta, pelo tratamento e pela disposição final dos resíduos urbanos.
Art.45. O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem civilmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes do gerenciamento inadequado desses resíduos.
Art.46. A responsabilidade do receptor de resíduos persiste durante o prazo estipulado pela autoridade competente, após a desativação do local como unidade receptora.
Art.47. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza responderá civil e criminalmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, dentro dos prazos assinalados ou em caso de inadimplência, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.
Art.48. Os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características de composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos urbanos de grande impacto ambiental são responsáveis, mesmo após o consumo desses itens, pelo atendimento de
exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, tendo em vista a eliminação, o recolhimento e o tratamento ou a disposição final desses resíduos, bem como a mitigação dos efeitos nocivos que causam ao meio ambiente.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância das obrigações fixadas com base nesse artigo, caberá ao fabricante ou importador, nos termos do §3º do art.225 da Constituição Federal, o dever de reparar os danos causados.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.49. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos.
Art.50. As infrações às disposições desta Lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas federais e estaduais respectivas, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei Estadual nº11.411, de 28.12.87, e legislação penal posterior.
Art.51. Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, independente de culpa, terão responsabilidade objetiva devendo promover a sua recuperação em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art.52. Os custos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator.
Art.53. Constatada a infração às disposições desta Lei, os órgãos da administração pública encarregados do licenciamento e da fiscalização ambientais deverão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental, com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Parágrafo único. A inexecução total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental importará na execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.54. Os municípios deverão apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ao órgão ambiental estadual dentro de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não poderão exceder a 90 (noventa) dias. Os prazos para manifestação do órgão ambiental estadual sobre os planos referidos no caput deste artigo.
Art.55. Os fabricantes e importadores de produtos que após o seu uso dêem origem a resíduos classificados como especiais e/ou perigosos, terão o prazo de 12 (doze) meses contados da vigência desta Lei, para estabelecer os mecanismos operacionais, assim como os cronogramas de implantação para alcançar os fins colimados nesta Lei, bem como submetê-los ao licenciamento junto ao órgão ambiental estadual.
Art.56. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art.57. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2001.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Engº Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA