Lei nº 13.105 de 22/12/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Dispõe sobre a concessão de meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É concedida meia-entrada a estudantes e idosos em eventos patrocinados de acordo com a Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996 (Lei de Incentivo à Cultura - LIC) ou por órgãos públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - O estudante beneficiado com a meia-entrada deverá provar sua condição de aluno mediante a apresentação da carteira estudantil ou de outro documento oficial fornecido por órgão competente.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se estudante aquele devidamente matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado, de ensino superior, médio ou fundamental, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - Somente serão beneficiados por esta Lei os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, comprovados mediante apresentação de documento de identidade.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 dezembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.