Lei nº 1.312 de 26/02/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 fev 2009
Estabelece cotas para deficientes físicos, no quadro de pessoal de empresas detentoras de concessão ou permissão de obras e serviços públicos no Estado do Amapá.
Autor: Deputado Ruy Smith
O Governador do Estado do Amapá, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias ou permissionárias de obras ou serviços do Estado do Amapá obrigam-se a reservar postos de trabalho, criado ou mantido em função da concessão ou permissão, para deficientes físicos na seguinte forma:
I - de 100 até 200 postos de trabalho.....2%
II - de 201 até 500 postos de trabalho.....3%
III - de 501 até 1000 postos de trabalho.....4%
IV - de 1001 em diante.....5%
Parágrafo único. Os pontos de trabalho serão preenchidos por deficientes físicos que apresentam aptidão para a execução das tarefas correlatas, observando-se as exigências e as peculiaridades estritamente necessárias ao desempenho da função.
Art. 2º Todo edital de licitação, assim como, todo instrumento contratual celebrado entre a Administração Pública Estadual e terceiros, cujo objeto seja a concessão ou permissão de obras ou serviços públicos, estará subordinado a esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador