Lei nº 13.123 de 11/06/2001
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 jun 2001
Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos como dívida ativa estadual, com precatórios pendentes de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de execução ou não, inscritos como dívida ativa do Estado, até 31 de dezembro de 1999, com créditos contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e Fundações, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competências 1999, na forma e nas condições previstas na Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 2º O prazo estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2001.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ednilton Gomes de Soárez
SECRETÁRIO DA FAZENDA