Lei nº 13132 DE 09/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2015

Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015:

.....

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais).

.....

§ 17. O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:

I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, Considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União;

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total." (NR)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro

Nelson Barbosa

MENSAGEM Nº 204, DE 9 DE JUNHO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2015 (MP nº 663/2014), que "Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009".

Ouvidos, os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

"Art. 2º Na concessão de financiamentos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a taxas subsidiadas, no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos deverão ser direcionados a tomadores situados nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, taxa subsidiada é aquela que, à época da contratação, seja inferior à taxa de captação do Tesouro Nacional para prazo equivalente."

Razões do veto

"A medida não leva em conta o ambiente dinâmico a que estão submetidas as operações creditícias que regula. Assim, a fixação prévia de percentual dos financiamentos a determinadas regiões do País, sem se levarem em conta as necessidades concretas, gera ineficiência alocativa, podendo resultar, por um lado, em não atendimento de operações de uma determinada região e, por
outro, em permanecerem recursos ociosos sem a devida destinação. Proposta semelhante foi vetada por meio da Mensagem nº 130, de 27 de maio de 2014, quando da sanção da Lei nº 12.979, de 2014."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.