Lei nº 1.314 de 19/12/1996
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 dez 1996
Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, com o objetivo de promover a dinamização do setor produtivo mediante a implantação e a ampliação de empreendimentos econômicos industriais no Distrito Federal.
§ 1º - A execução do PADES/DF dar-se-á por meio da concessão de benefício creditício a empreendimentos econômicos industriais, na forma do financiamento de valor equivalente a até setenta por cento do crédito tributário constituído pela incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) sobre suas respectivas operações.
§ 2º - Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF a administração dos projetos e das atividades incluídos no PADES/DF, bem como a seleção dos empreendimentos econômicos industriais aos quais será concedido o benefício creditício de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo de outras competências estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 3º - O Banco de Brasília S.A. - BRB exercerá a função de agente financeiro na concessão do benefício creditício referido no § 1º deste artigo, atuando, sob a coordenação do CDE/DF, em nome do Distrito Federal, na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos dele resultantes, de conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 4º - O CDE/DF poderá estender aos empreendimentos econômicos industriais, desde que beneficiados com o financiamento aludido no § 1º deste artigo, outros incentivos e benefícios previstos no âmbito do PADES/DF, de natureza diversa ou não, na forma prevista nesta Lei e em legislação específica.
Art. 2º Os critérios de seleção dos projetos de investimento industrial, para o fim da concessão do beneficio creditício previsto no artigo anterior, são os seguintes:
I - grau de contribuição relativa para o desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal;
II - compatibilidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) e com o Plano Diretor da localização do empreendimento;
III - contribuição para a proteção e a preservação do meio ambiente;
IV - viabilidade técnica, econômica e financeira;
V - capacidade de geração de emprego, renda e arrecadação tributária para o Distrito Federal;
VI - dimensão dos investimentos;
nível de desenvolvimento tecnológico do produto ou do processo produtivo;
prazo de conclusão do Projeto de investimento.
§ 1º - Sem prejuízo dos critérios de que tratam os incisos I a VIII do caput deste artigo, o CDE/DF, observadas as disposições contidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes, poderá estabelecer outros critérios, padronizadamente, adequados às peculiaridades de ramos industriais específicos.
§ 2º - A critério do CDE/DF, de conformidade com o que dispuser o regulamento, os empreendimentos econômicos industriais selecionados nos termos do caput deste artigo e do parágrafo anterior poderão ser beneficiados com outros incentivos e benefícios previstos nesta Lei e em legislação especifica.
§ 3º - A deliberação do CDE/DF, quanto ao resultado do procedimento seletivo de que trata este artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contados da data de apresentação do projeto de investimento.
§ 4º - O processo seletivo de que trata o parágrafo anterior contemplará, preferencialmente, os médios, pequenos e micros empreendimentos.
§ 5º - Em qualquer caso, a concessão do benefício creditício implica a obrigatoriedade do pagamento, por parte do beneficiário, em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, de montante equivalente a cinco décimos por cento do valor do projeto de investimento correspondente ao empreendimento econômico industrial beneficiado.
§ 6º - O pagamento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuado, de conformidade com o que dispuser o regulamento, em até sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, considerando-se o dito parcelamento, para todo e qualquer efeito previsto nesta Lei e nas normas dela decorrentes, beneficio resultante da execução do PADES/DF.
Art. 3º A concessão do beneficio creditício, na forma do financiamento previsto no § 1º do art. 1º desta Lei, será efetuada de conformidade com as seguintes condições:
I - quanto aos prazos:
ocorrência do termo final de fruição em até cento e quarenta e quatro meses, contados da data de liberação de cada parcela do financiamento;
carência de até cento e quarenta e quatro meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;
amortização do principal e pagamento dos juros em até cento e quarenta e quatro meses, contados da data de liberação de cada parcela do financiamento;
II - juros de dois décimos por cento ao mês, incidentes sobre o principal;
III - correção monetária do principal na proporção de vinte por cento da variação do índice oficial de inflação.
§ 1º - O valor e os prazos do financiamento, observados os limites de que tratam o § 1º e as alíneas a, b e c do inciso I do caput deste artigo, serão fixados de conformidade com o nível de empregos diretos gerados pelo empreendimento beneficiado, segundo os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 2º - A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de financiamento.
§ 3º - Caso a variação anual do índice oficial de inflação seja igual ou inferior a vinte e cinco por cento, fica vedada a correção monetária do principal.
§ 4º - Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento.
§ 5º - A liberação de cada parcela do financiamento dependerá:
I - do recolhimento, por parte do beneficiário, no prazo fixado pela legislação pertinente, da diferença entre o valor total do imposto devido no respectivo período de apuração e o valor abrangido pelo benefício creditício;
II - da apresentação à Fazenda Pública do Distrito Federal, por parte do beneficiário, do documento de arrecadação correspondente a cada parcela do financiamento.
§ 6º - A Fazenda Pública do Distrito Federal, observado o disposto na legislação tributária, no parágrafo anterior e no regulamento, adotará as providências necessárias ao recolhimento da extinção do crédito tributário, à liberação da respectiva parcela do financiamento e ao registro contábil do beneficio a crédito do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE.
§ 7º - O CDE/DF poderá, ainda, de conformidade com o que dispuser o regulamento, condicionar a liberação de cada parcela do financiamento à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de títulos de emissão do Banco de Brasília S.A. - BRB.
Art. 4º Os recursos necessários à execução do PADES/DF provirão do FUNDEFE.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, constituem recursos adicionais aos do FUNDEFE:
I - as dotações orçamentárias especificamente consignadas ao PADES/DF;
II - as receitas decorrentes da realização dos créditos correspondentes a cinco décimos por cento do valor total dos projetos de investimento industrial selecionados para efeito da concessão do beneficio creditício, na forma, prazo e condições estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 2º desta Lei;
III - o produto da arrecadação das multas incidentes sobre os créditos tributários inscritos em dívida ativa;
IV - as receitas decorrentes da realização dos créditos constituídos em virtude da concessão do benefício creditício de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei;
V - o resultado da aplicação das disponibilidades do FUNDEFE, geradas pela realização das receitas previstas nos incisos deste artigo;
VI - outras receitas destinadas ao PADES/DF em virtude de lei.
§ 2º - Os recursos referidos nos incisos I a VI do parágrafo anterior e aqueles destinados aos empréstimos de que trata a alínea b, II, art. 2º, da Lei nº 409, de 15 janeiro de 1993, não integrarão a base de cálculo do montante de recursos a serem destinados pelo FUNDEFE a microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores rurais, pequenos produtores rurais, feirantes e setor informal da economia do Distrito Federal.
Art. 5º A Companhia imobiliária de Brasília - TERRACAP, de conformidade com o que dispuser esta Lei e as normas dela decorrentes, e mediante deliberação expressa do CDF/DF, firmará com o beneficiário do financiamento aludido no § 1º do art. 1º instrumento de concessão de direito real de uso dos imóveis, urbanos ou rurais, estritamente imprescindíveis ao empreendimento econômico industrial beneficiado.
§ 1º - O CDE/DF, mediante resolução, e de conformidade com o projeto de investimento selecionado, definirá as características gerais dos imóveis referidos no caput deste artigo e autorizará a firmatura dos instrumentos de concessão correspondentes.
§ 2º - O prazo de vigência do instrumento de concessão será de trinta anos, prorrogável por igual período, facultando-se ao concessionário o exercício da opção de compra dos imóveis concedidos, nos termos previstos no art. 4º, IV, da Lei nº 289, de 3 julho de 1992, após a certificação, por parte do CDE/DF, da plena implantação do empreendimento econômico industrial beneficiado.
§ 3º - O concessionário dos imóveis referidos no caput deste artigo pagará à TERRACAP, mensalmente, a título de retribuição pela concessão, montante equivalente a cinco décimos por cento do valor de avaliação do imóvel concedido.
§ 4º - Os montantes pagos de conformidade com o disposto no parágrafo anterior, devidamente atualizados, serão considerados como adiantamento pelo pagamento do imóvel, no caso de o beneficiário vir a exercer a opção de compra.
§ 5º - Caso a soma dos montantes considerados como adiantamento pelo pagamento do imóvel nos termos do parágrafo anterior, supere o valor efetivo de alienação do bem, segundo a sistemática prevista no § 2º deste artigo, fica vedada à TERRACAP a devolução da diferença ao concessionário adquirente.
§ 6º - Os índices e a sistemática de atualização monetária aplicável aos montantes referidos no § 4º deste artigo serão, igualmente, aplicados aos demais montantes e valores de que trata este artigo.
Art. 6º O ato de concessão do direito real de uso de imóveis, nos termos estabelecidos no artigo anterior, será, para todo e qualquer efeito previsto nesta Lei e nas normas dela decorrentes, benefício decorrente da execução do PADES/DF.
Parágrafo único - Os requisitos, as condições e as demais exigências, inclusive quanto aos efeitos da inexecução por parte do beneficiário, estabelecidos para a concessão e a fruição do beneficio creditício constituem cláusulas essenciais do instrumento de concessão do direito real de uso dos imóveis referidos no caput deste artigo, sem prejuízo da previsão de outros deveres e responsabilidades no próprio instrumento de concessão, de conformidade com o que dispuserem o regulamento e a legislação pertinente.
Art. 7º O Poder Público do Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de suas entidades, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços públicos, é responsável pela implantação de infra-estrutura básica nos imóveis, nas áreas e nas regiões onde estiverem localizados empreendimentos econômicos industriais declarados, pelo CDE/DF, como de singular importância para o desenvolvimento do Distrito Federal ou beneficiados pelo PADES/DF.
§ 1º - Consideram-se como infra-estrutura básica, para os efeitos previstos no caput deste artigo, os bens e os serviços públicos cuja provisão, de responsabilidade do Distrito Federal, seja imprescindível à plena implantação de empreendimentos econômicos industriais.
§ 2º - O Poder Público do Distrito Federal poderá firmar parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para o fim da implantação da infra-estrutura básica imprescindível a empreendimentos econômicos industriais.
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, as entidades que:
I - realizaram ou venham a realizar investimento para a captação e o tratamento de água, para fins industriais, serão beneficiadas pelo pagamento, ao Poder Público, de um décimo da tarifa pública correspondente à provisão do respetivo bem ou serviço, por prazo a ser estipulado de conformidade com o regulamento;
II - construírem e operarem por seus próprios meios, sistemas completos de tratamento e disposição final de esgotos não estarão sujeitas ao pagamento, ao Poder Público, da tarifa pública correspondente á provisão do respectivo bem ou serviço.
§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, o lançamento de efluentes de esgotos industriais na rede pública ensejará a cobrança de tarifa pública específica, a ser estabelecida de conformidade com o regulamento.
§ 5º - As parcerias previstas neste artigo, especialmente quanto à política tarifária de que tratam os incisos I e II do § 3º e o parágrafo anterior, quando realizadas com empreendimentos econômicos industriais beneficiários do financiamento referido no § 1º do art. 1º, serão consideradas, para todo e qualquer efeito previsto nesta Lei e nas normas dela decorrentes, condições e exigências estabelecidos nesta Lei nas normas dela decorrentes e na legislação relativa a contratos administrativos, a entidade beneficiada pela execução do PADES/DF.
Art. 8º Sem prejuízo de outros requisitos, condições e exigências estabelecidas nesta Lei nas normas dela decorrentes e na legislação relativa a contratos administrativos, a entidade beneficiada pela execução do PADES/DF:
I - cumprirá todas as metas, os requisitos, as condições e as demais exigências constantes das cláusulas avençadas nos instrumentos de concessão do benefício creditício de que trata esta Lei, bem como nos dos demais benefícios que, com ele, sejam ou venham a ser concedidos;
II - manterá sua escrituração contábil e fiscal atualizada, para os fins previstos nesta Lei, nas normas dela decorrentes e em legislação específica;
III - cumprirá todas as suas obrigações junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, especialmente as de natureza tributária, principais e acessórias;
IV - prestará contas ao CDE/DF, na periodicidade e na forma estabelecidas em regulamento, acerca do cumprimento dos requisitos, das demais exigências referidas no caput deste artigo e nos incisos anteriores.
§ 1º - Fica vedada, a transferência de controle ou titularidade do empreendimento econômico industrial beneficiário a terceiros, salvo mediante prévia anuência do CDE/DF e desde que, no caso da alteração de metas, não lhe tenha dada causa o próprio beneficiário.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior quanto à prévia anuência do CDE/DF, a alteração de metas não implicará redução do valor do investimento originalmente avençado com o beneficiário, exceto em virtude da superveniência de avanços tecnológicos ou de ganhos de produtividade, desde que mantidas as metas físicas de produção originalmente estabelecidas.
§ 3º A inobservância do disposto no caput deste artigo e em seus incisos e parágrafos, por culpa do beneficiário, bem como a inscrição de débitos, em seu nome, na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios a ele concedidos, assegurado o contencioso administrativo. (Redação dada pela Lei nº 3.785, de 30.01.2006 - Efeitos a partir de 02.02.2006)
§ 4º - Fica assegurado ao beneficiário o prazo de cento e vinte dias, durante o qual todo e qualquer beneficio estará suspenso, para pactuar com o CDE/DF a revisão de projetos aprovados e adotar as providências necessárias à regularização de sua situação no tocante à execução do PADES/DF ou junto a órgãos e entidades da administração pública do DF.
§ 5º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e persistindo as irregularidades no tocante à execução do PADES/DF ou junto a órgãos e entidades da administração pública, o CDE/DF adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º - Todos os débitos vencidos e não pagos, resultante de benefícios concedidos no âmbito do PADES/DF, serão inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, observado, quanto aos de natureza tributária, a legislação específica sobre a matéria.
§ 7º A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no § 3º será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (Acrescentado pela Lei nº 3.785, de 30.01.2006 - Efeitos a partir de 02.02.2006)
Art. 9º Os benefícios decorrentes da execução do PADES/DF e aqueles previstos noutros programas de desenvolvimento ou incentivo às atividades econômicas, especialmente os das Lei nº 289, de 3 julho de 1992, e Lei nº 409, de 15 janeiro de 1993, poderão ser concedidos combinadamente, observadas as disposições desta Lei, das normas dela decorrentes e da legislação relativa aos referidos programas de desenvolvimento e incentivo.
§ 1º - Somente poderão usufruir dos demais benefícios decorrentes da execução do PADES/DF os empreendimentos econômicos industriais selecionados para efeito da concessão do beneficio creditício de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, fica vedada a acumulação de benefícios de mesma natureza, decorrentes da execução de diferentes programas, assim entendidos aqueles benefícios cujo objeto seja semelhante.
§ 3º - Declarada pelo CDE/DF a acumulação referida no parágrafo anterior, poderá o beneficiário optar pelo beneficio que lhe for mais favorável, desde que observados os critérios para a sua concessão e cumpridos os requisitos, as condições e as demais exigências para a sua fruição.
§ 4º - Havendo a suspensão ou o cancelamento de benefícios decorrentes da execução do PADES/DF, concedidos em virtude da opção de que trata o parágrafo anterior, fica vedado o restabelecimento do benefício abdicado.
Art. 10. O poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei, projeto de lei criando o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio e Serviços do Distrito Federal - PADCS/DF, com o objetivo de promover a dinamização destes setores.
Art. 11. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.