Lei nº 13173 DE 21/10/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2015
Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nos 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º-A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os agentes de distribuição responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Rio 2016 são autorizados a executar os procedimentos necessários para garantir o fornecimento temporário de energia elétrica para o evento, em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional (COI) pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput deste artigo compreendem a realização de obras, a prestação de serviços e o aluguel de máquinas, equipamentos e materiais necessários à implementação da infraestrutura de energia elétrica dos sítios olímpicos.
§ 2º A execução dos serviços e obras necessários para a garantia a que se refere o caput deste artigo não estará limitada ao ponto de entrega estabelecido pela regulamentação vigente e deverá contemplar todas as instalações, inclusive aquelas internas a unidades consumidoras.
Art. 2º Os recursos destinados para a execução dos procedimentos definidos no art. 1º desta Lei, oriundos de créditos consignados no orçamento geral da União, serão repassados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e contabilizados separadamente.
§ 1º É vedado o uso dos recursos previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no custeio dos procedimentos de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º O repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo é condicionado ao prévio aporte de recursos do orçamento geral da União na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) em valor, no mínimo, igual ao do repasse originalmente previsto.
§ 3º O repasse de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) aos agentes de distribuição para a cobertura dos custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica para atendimento dos requisitos pactuados pela União com relação aos Jogos Rio 2016 deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o orçamento e o cronograma de desembolsos e fiscalizará os agentes de distribuição, visando à adequada prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, com atualização bimestral, as seguintes informações relativas aos procedimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei, entre outras:
I - a identificação dos procedimentos e os respectivos custos, por entidade responsável pela execução;
II - os valores repassados aos agentes de distribuição, discriminados por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - o orçamento e o cronograma de desembolsos;
IV - os parâmetros de desempenho a serem observados pelos agentes de distribuição; e
V - a data e o valor dos repasses feitos aos agentes de distribuição.
Art. 4º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
....." (NR)
"Art. 3º .....
.....
VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.
Parágrafo único. A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo." (NR)
Art. 5º A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
I - o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);
II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e
III - (VETADO).
§ 1º .....
.....
§ 2º (VETADO)." (NR)
"Art. 6º-A. .....
.....
§ 3º .....
.....
II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;
III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou
.....
§ 10. Nos casos das operações previstas no inciso IV do § 3º deste artigo, é dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º, e caberá ao poder público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 11. Serão disponibilizadas em sítio eletrônico informações relativas às operações previstas no inciso IV do § 3º deste artigo com a identificação do beneficiário final, os respectivos valores advindos da integralização de cotas do FAR e os valores restituídos ao FAR pelo poder público municipal ou estadual." (NR)
Art. 6º A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A. Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto a nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer evento dos Jogos Rio 2016 e que comprovem possuir meio de transporte para entrada e saída do território nacional, aplicando-se,
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 1º O visto de entrada concedido nos termos do caput deste artigo terá validade restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 18 de setembro de 2016, limitada a estada de seu detentor ao prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira entrada em território nacional.
§ 2º Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada definido no caput deste artigo ou para ingresso no território nacional o passaporte válido, ou documento de viagem equivalente, em conjunto com quaisquer instrumentos que demonstrem a vinculação de seu titular com os Jogos Rio 2016 e comprovem que ele possui meio de transporte para entrada e saída do território nacional.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não constituirá óbice à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 26 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 4º A concessão de vistos de entrada a que se refere o caput deste artigo terá caráter prioritário quando efetuada no exterior pelas missões diplomáticas, pelas repartições consulares de carreira, pelas repartições vice-consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários.
§ 5º Os vistos de entrada concedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser emitidos por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo."
"Art. 5º É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei.
....." (NR)
Art. 8º Revoga-se o art. 5º-A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Luiz Eduardo Barata Ferreira
Nelson Barbosa
George Hilton
Gilberto Kassab
MENSAGEM Nº 433, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2015 (MP nº 679/2015), que "Dispõe
sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nºs 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas urbanas, 12.035, de 1º de outubro de 2009, que institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5º-A da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III e § 2º do art. 1º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterados pelo art. 5º do projeto de lei de conversão
"III - o Programa Nacional de Habitação dos Profissionais de Segurança Pública (PNHPSP)."
"§ 2º Exclusivamente nas operações previstas no inciso III do caput deste artigo, será admitido o atendimento de interessados que tenham renda superior à prevista no caput, na forma do regulamento."
Razões dos vetos
"A proposta criaria um subprograma, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado para um segmento profissional específico, sem estipular critérios relacionados à renda dos beneficiários, o que desvirtuaria os objetivos originais do Programa. Além disso, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro, nem da declaração de adequação com a lei orçamentária anual, com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, em desrespeito ao que determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.