Lei nº 13173 DE 22/01/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 23 jan 2016

Dispõe sobre medidas de combate ao mosquito Aedes Aegypti e de prevenção à Microcefalia, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de combate ao mosquito Aedes Aegypti e de prevenção à Microcefalia, com o objetivo de induzir, de forma articulada, contínua e abrangente, a intensificação das ações destinadas ao controle da Microcefalia, no âmbito do Município de João Pessoa..

Art. 2º As medidas referidas no artigo 1º desta lei compreendem, também, atividades voltadas ao esclarecimento e à conscientização da população sobre a importância do controle da Microcefalia, inclusive a divulgação de informações sobre as formas de prevenção e de tratamento da doença.

§ 1º As informações referidas no caput deste artigo serão prestadas nas instituições de ensino do Município de João Pessoa, preferencialmente através de palestras, e também serão divulgadas nos estabelecimentos de saúde localizados no Município de João Pessoa, inclusive através de cartazes ou de exibição digital.

§ 2º Os proprietários ou responsáveis pelas empresas situadas no Município de João Pessoa devem realizar ações permanentes junto aos seus funcionários, voltadas ao atendimento ao disposto no caput deste artigo..

Art. 3º Aos moradores do Município de João Pessoa, compete adotar as medidas necessárias à manutenção da limpeza de suas propriedades, livrando-as do acúmulo de lixo e de materiais que, de alguma forma, criem condições propícias à instalação e à proliferação do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 4º Aos responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos similares, compete adotar medidas que visem a evitar a existência de condições propícias à instalação e à proliferação do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 5º Aos responsáveis por cemitérios, compete exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.

Art. 6º Aos responsáveis por obras de construção civil e por terrenos, compete adotar as medidas necessárias à drenagem permanente das águas, originadas ou não das chuvas, bem como proceder a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais que possam acumular água e criar condições propícias à instalação e à proliferação do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 7º A execução das referidas medidas poderá contar com a participação das Secretarias Municipais, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município de João Pessoa e empresas públicas municipais que, em suas respectivas áreas de atuação, poderão cooperar com os objetivos desta Lei, de acordo com as diretrizes técnicas apresentadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 8º O descumprimento aos dispositivos desta Lei poderá configurar infração de natureza sanitária, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas nas demais normas aplicáveis:

I - Advertência;

II - Multa, equivalente a 20 (vinte) UFIRs/JP, dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. Todos os valores arrecadados com as multas administrativas impostas por esta legislação serão destinados às campanhas de combate ao mosquito Aedes aegypti. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13249 DE 18/07/2016).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 22 de janeiro de 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

Autoria Vereador Lucas de Brito