Lei nº 13179 DE 19/08/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2008

Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.

§ 1º - O Serviço Social Autônomo de que trata o “caput” deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, deverá denominar-se Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, e será vinculado, por cooperação, à Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.

§ 2º - A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO será capacitada a receber o investidor e a promover as articulações entre os entes públicos e os privados, necessárias para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º - A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO terá sede e foro no Município de São Paulo e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países.

§ 4º - As políticas de desenvolvimento do Estado e as de que trata o “caput” deste artigo deverão, sempre que possível, estar em consonância com a política de desenvolvimento nacional.

Artigo 2º - São órgãos de direção da INVESTE SÃO PAULO:

I - a Diretoria Executiva, composta por 1 (um) Presidente e até 3 (três) Diretores;

II - o Conselho Deliberativo, composto por 15 (quinze) membros;

III - o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.

Parágrafo único - O detalhamento da composição, as atribuições e competências dos órgãos a que se referem os incisos II e III deste artigo, bem como as formas de escolha e de destituição de seus membros serão estabelecidos em regulamento.

Artigo 3º - O Presidente e os membros da Diretoria Executiva da INVESTE SÃO PAULO serão escolhidos e nomeados pelo Governador, por indicação do Secretário de Desenvolvimento, podendo ser demitidos a qualquer tempo, de ofício ou por proposta do Conselho Deliberativo aprovada por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - As competências e atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

Artigo 4º - São atribuições da INVESTE SÃO PAULO:

I - promover o ambiente de negócios;

II - promover o desenvolvimento e melhoria da competitividade do Estado;

III - articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda;

IV - auxiliar os municípios paulistas no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;

V - atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado;

VI - acompanhar o desenvolvimento da atividade empresarial após a instalação da empresa;

VII - prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado;

VIII - disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Estado;

IX - promover a imagem do Estado como destino de investimentos;

X - estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

XI - articular com a Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP e outras instituições financiadoras o apoio a programas de desenvolvimento.

Artigo 5º - A INVESTE SÃO PAULO deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Artigo 6º - O regime jurídico do pessoal da INVESTE SÃO PAULO será o da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º - O processo de seleção do pessoal da INVESTE SÃO PAULO deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 2º - Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15896 DE 17/09/2015):

Art. 7º A INVESTE SÃO PAULO, para execução de suas finalidades, poderá celebrar:

I - contrato de gestão com o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir seus objetivos, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela INVESTE SÃO PAULO.

Nota: Redação Anterior:

Artigo 7º - A INVESTE SÃO PAULO, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico e financeiro aos projetos e programas desenvolvidos pela INVESTE SÃO PAULO.

Artigo 8º - A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da INVESTE SÃO PAULO será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de formação profissional e especialização equivalentes.

Artigo 9º - Constituirão receitas da INVESTE SÃO PAULO:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou do repasse do contrato de gestão previsto no inciso I do artigo 7º desta lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15896 DE 17/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - as decorrentes de decisão judicial;

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais.

Artigo 10. Caberá ao Conselho Deliberativo da INVESTE SÃO PAULO propor à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15896 DE 17/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 10 - Caberá ao Conselho Deliberativo da INVESTE SÃO PAULO a atribuição de propor ao Governador do Estado políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, que serão consideradas serviço público relevante.

Artigo 11 - O estatuto da INVESTE SÃO PAULO será aprovado por decreto do Governador, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta lei.

Artigo 12 - O patrimônio da INVESTE SÃO PAULO, bem como os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao Estado.

Artigo 13 - A INVESTE SÃO PAULO apresentará:

I - aos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, até 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral, as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o na sede, em suas unidades descentralizadas e em sítio na "internet"; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15896 DE 17/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - aos Poderes Executivo e Legislativo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento, até 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados e as análises gerenciais cabíveis, disponibilizando-o na sede, em suas unidades descentralizadas e em seu sítio na “internet”;

II - ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 8.467.360,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e sessenta reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à instalação da Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO.

Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2008.

ALBERTO GOLDMAN

Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agosto de 2008.