Lei nº 13183 DE 04/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2015
Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .....
.....
§ 9º .....
.....
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
.....
§ 10. .....
.....
V - (VETADO);
....." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. .....
.....
§ 8º .....
.....
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
.....
§ 9º .....
.....
V - (VETADO);
....." (NR)
"Art. 16. (VETADO)." (NR)
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO)."
"Art. 29-D. (VETADO)."
"Art. 74. .....
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;....." (NR)
"Art. 77. .....
.....
§ 2º .....
.....
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
.....
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave." (NR)
"Art. 115. .....
.....
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito......" (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
§ 2º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 3º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 4º Na hipótese do cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 5º O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.
§ 6º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante." (NR)
Art. 5º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1º e 6º, às operações neles referidas as que são realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos."
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor:
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto à redação do art. 16 e do inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - em 1º de julho de 2016, quanto à redação do § 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Brasília, 4 de novembro de 2015; 194º da Independência e127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
MENSAGEM Nº 464, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2015 (MP nº 676/2015), que "Altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Previdência Social, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso V do § 10 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
"V - exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal, de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, ou de cooperativa de crédito rural, observado o disposto no § 13 deste artigo;"
Inciso V do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
"V - exercício de mandato de vereador do Município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente, membro de conselho de administração ou fiscal, de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, ou de cooperativa de crédito rural, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;"
Razões dos vetos
"Os dispositivos permitiriam a manutenção da condição de segurado especial a dirigentes e membros de conselho de administração ou de conselho fiscal de cooperativas de crédito rural de forma ampla, sem quaisquer exigências quanto à constituição dessas cooperativas. Com isso, poderia restar afastada a característica de economia familiar, intrínseca aos segurados especiais."
Art. 3º
"Art. 3º A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 1º .....
.....
§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca, excetuadas as exercidas pelos familiares do pescador artesanal que satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei e desde que o apoio seja prestado diretamente pelo familiar ao pescador artesanal e não a terceiros.
.....' (NR)
'Art. 2º .....
.....
§ 2º .....
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, ou assemelhado ao pescador artesanal, nos termos do § 10, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício;
.....
§ 10. Considera-se assemelhado ao pescador artesanal, para os fins do disposto nesta Lei, o familiar que realiza atividade de apoio à pesca, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, prestada a membro do grupo familiar registrado como pescador profissional, categoria artesanal.' (NR)"
Razão do veto
"O dispositivo ampliaria inadequadamente as hipóteses de concessão de seguro-desemprego no período de defeso de atividade pesqueira, contrariando a lógica das alterações realizadas pela Medida Provisória nº 665, de 2014, convertida na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015."
Art. 6º
"Art. 6º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 18. .....
.....
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria desse Regime em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa.
§ 2º-A São também assegurados ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade nesse Regime, ou ao que a ela retornar, os seguintes benefícios e serviços, observadas as condições e os critérios de concessão previstos nesta Lei:
I - auxílio-doença;
II - auxílio-acidente;
III - serviço social; e
IV - reabilitação profissional.
.....' (NR)
'Art. 25. .....
§ 1º .....
§ 2º Para requerer o recálculo da renda mensal da aposentadoria, previsto no § 2º do art. 18 desta Lei, o beneficiário deverá comprovar um período de carência correspondente a, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais.' (NR)
'Art. 28-A. O recálculo da renda mensal do benefício do aposentado do Regime Geral de Previdência Social, previsto no § 2º do art. 18 desta Lei, terá como base o salário de benefício calculado na forma dos arts. 29 e 29-B desta Lei.
§ 1º Não será admitido recálculo do valor da renda mensal do benefício para segurado aposentado por invalidez.
§ 2º Para o segurado que tenha obtido aposentadoria especial, não será admitido o recálculo com base em tempo e salário de contribuição decorrente do exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.
§ 3º O recálculo do valor da renda mensal do benefício limitar-se-á ao cômputo de tempo de contribuição e salários adicionais, não sendo admitida mudança na categoria do benefício previamente solicitado.'
'Art. 54. .....
§ 1º Os aposentados por tempo de contribuição, especial e por idade do Regime Geral de Previdência Social poderão, a qualquer tempo, ressalvado o período de carência previsto no § 2º do art. 25 desta Lei, renunciar ao benefício, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, não serão devolvidos à Previdência Social os valores mensais percebidos enquanto vigente a aposentadoria inicialmente concedida.' (NR)
'Art. 96. .....
.....
III - não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia ao benefício, prevista no § 1º do art. 54 desta Lei.
.....' (NR)"
Razões do veto
"As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada 'desaposentação', que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1º, do art. 86 da própria Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Alterações do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inseridas pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
"Art. 16. .....
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - (revogado);
V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de vinte e um anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
VI - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; e
VII - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso V.
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a III e V do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos VI e VII.
.....
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a III e V é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Razão dos vetos
"A alteração permitiria a presunção da dependência econômica de filho emancipado, conflitando com a própria natureza do instituto da emancipação e com a finalidade da cobertura previdenciária."
§ 5º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inserido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
"§ 5º O INSS deverá fornecer ao segurado que solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira clara e em linguagem de fácil compreensão, as seguintes informações:
I - estimativa da data em que o segurado poderá aposentar-se sem a incidência do fator previdenciário, de acordo com os requisitos previstos no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo;
II - estimativa da data em que o fator previdenciário aplicável ao segurado deverá ser igual ou superior a 1,00 (um inteiro);
III - estimativa da renda mensal do benefício do segurado para cada ano adicional de contribuição, até atingir a data prevista no inciso I."
Razões do veto
"O dispositivo obrigaria o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a fornecer uma série de estimativas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição sem especificar detalhes acerca das circunstâncias nas quais as informações deverão ser prestadas, impondo à autarquia a necessidade de significativa realocação de recursos humanos e materiais."
Ouvidos, ainda, os Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 29-D. da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, inserido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
"Art. 29-D. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e seu tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício."
Razões do veto
"O dispositivo distorceria a fórmula de cálculo para apuração do fator previdenciário, ao garantir ao segurado a consideração da expectativa de sobrevida vigente na data de cumprimento dos requisitos e considerar sua idade e seu tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício. Com isso, a proposta destoaria da noção consolidada de direito adquirido."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda solicitaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7º
"Art. 7º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:
'Art. 4º-B. Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador rural desempregado dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa;
II - não ter exercido, no período aquisitivo, atividade remunerada fora do âmbito rural;
III - encontrar-se em situação de desemprego involuntário;
IV - não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente;
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente para sua manutenção e de sua família.
§ 1º O período computado para a concessão do benefício não poderá ser utilizado para pleitear novo benefício de seguro-desemprego previsto nesta Lei.
§ 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador rural desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.
§ 3º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no caput.
§ 4º O valor do benefício será fixado nos termos do art. 5º desta Lei.
§ 5º Sobre os valores do seguro-desemprego pagos ao empregado rural deverá ser descontada a contribuição previdenciária, com alíquota de 8% (oito por cento), devendo esse período ser contado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
§ 6º A comprovação referida no caput e os critérios para a definição do número de parcelas serão determinados em Resolução do Codefat.''
Razão do veto
"A medida estipularia critérios diferenciados para a percepção do benefício do seguro-desemprego pelo trabalhador rural, resultando em quebra da isonomia em relação ao trabalhador urbano."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.