Lei nº 1.320 de 04/04/2002

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 abr 2002

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações:

"Subseção II Da Suspensão e do Diferimento"

"Art. 7º Ocorre:

I - suspensão quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro;

II - diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.

§ 3º Nos casos de suspensão do imposto previstos neste artigo é assegurada a utilização do crédito presumido quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação.

§ 4º Caso a mercadoria ou serviço amparado com o diferimento não seja objeto de nova operação tributável ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa anterior.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do imposto em operações ou prestações internas e de importações."

Art. 2º É revogada a alínea e do inciso I do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de abril de 2002; 181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado