Lei nº 13203 DE 30/04/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 mai 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de acesso gratuito à internet em estabelecimentos comerciais, quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem o acesso gratuito à internet, quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio na forma digital.
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos comerciais os restaurantes, churrascarias, pizzarias, hamburguerias, bares, lanchonetes, entre outros do gênero.
Art. 2º A senha para acesso à internet deverá estar disponível e de fácil visualização a todos os consumidores do estabelecimento comercial.
Art. 3º Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem dispositivos móveis ou cardápio físico, caso haja impossibilidade de o consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador