Lei nº 13208 DE 29/12/2014
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2014
Institui a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres - PENM.
O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres - PENM, com a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por negros e mulheres no mercado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - negro: pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou que adotam autodefinição análoga;
II - empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organizações de forma inovadora;
III - empreendedorismo de negros e mulheres: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de negros e mulheres;
IV - empoderamento econômico: autonomia e capacidade de contribuição com o desenvolvimento econômico da sociedade, por intermédio do trabalho produtivo e consequente melhoria da qualidade de vida;
V - sexismo: postura que desqualifica a mulher, hierarquiza as relações de gênero e impõe a heteronormatividade;
VI - economia solidária: conjunto de iniciativas que organizam a produção de bens e serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas de autogestão, democracia, solidariedade, cooperação, equidade, valorização do meio ambiente, valorização do trabalho humano, valorização do saber local e igualdade de gênero, geração, etnia e credo.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, serão contemplados negros e mulheres empreendedores que tenham o interesse em implantar ou expandir atividades e empreendimentos socioprodutivos e que necessitem de apoio para desenvolver ou melhorar as condições de manutenção e ampliação de capacidade produtiva.
Parágrafo único. O público alvo desta Política são negros e mulheres empreendedores, formais e informais, do Estado da Bahia, especialmente as pessoas em situação de violência e discriminação.
Art. 4º A Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres - PENM será implementada em todo o Estado da Bahia, abrangendo os 27 (vinte e sete) territórios de identidade.
Art. 5º A Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres compreende a instituição de condições necessárias para o desenvolvimento de atividades empreendedoras, lideradas por negros e mulheres no mercado, por meio de ações de fomento, assistência técnica, desburocratização jurídica das iniciativas e do acesso ao crédito, bem como da formação e qualificação em gestão, de modo a propiciar a redução do desemprego, do subemprego e de outras formas precárias de ocupação da força de trabalho que atingem, especialmente, mulheres e negros, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 6º São objetivos estratégicos da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres - PENM:
I - fomentar e apoiar os projetos de pequeno, médio e grande porte de mulheres e negros empreendedores na Bahia;
II - diminuir as barreiras à entrada, à ampliação e ao fortalecimento das iniciativas de mulheres e negros empreendedores baianos no mercado;
III - apoiar as mulheres e os negros empreendedores já atuantes na Bahia para o desenvolvimento de seus negócios e aumento de sua competitividade;
IV - reforçar o empoderamento econômico como uma das alternativas de rompimento do ciclo de violência, vislumbrando um cenário de ampliação de autonomia das mulheres;
V - ampliar as ações de formação e qualificação empresarial, em parceria com instituições governamentais e não-governamentais;
VI - facilitar as condições de acesso ao crédito para negros e mulheres empreendedores;
VII - viabilizar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos;
VIII - potencializar a redução da diferença entre a remuneração média entre empreendedores homens e mulheres;
IX - potencializar o aumento da remuneração média dos negros e das mulheres empreendedores;
X - potencializar adaptação da abordagem de apoio aos empreendedores, da economia solidária, informais, individuais, micro e pequenos empresários para a inclusão das temáticas de gênero e raça, em todo o processo formativo e produtivo;
XI - incrementar o combate ao racismo e ao sexismo institucional.
Art. 7º As ações estão estruturadas nos seguintes componentes:
I - apoio à gestão, comercialização e produção;
II - conscientização e empoderamento;
III - fortalecimento institucional.
Art. 8º A Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres - PENM será implementada com recursos do Tesouro Estadual, podendo contar também com transferências captadas junto ao Governo Federal e organismos multilaterais de crédito para o financiamento de investimentos.
Art. 9º A operacionalização da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres - PENM dar-se-á por meio da implementação de ações específicas, destinadas ao empreendedorismo negro e de mulheres, que garantam a articulação e ampliação dos programas, metas e entregas de inclusão socioprodutiva e fomento ao empreendedorismo já existentes no Plano Plurianual do Estado da Bahia - PPA, direcionando tais ações para o público específico de mulheres e negros através da presente Política.
Art. 10. Fica criada a Comissão Gestora da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres - PENM, composta pelos representantes dos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Decreto Nº 16261 DE 04/08/2015):
I - Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI, que a coordenará;
II - Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
III - Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
IV - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE;
VI - Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
VII - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;
VIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.
I - Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI, que a coordenará;
II - Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
III - Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
IV - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
V - Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
VI - Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
VII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES;
VIII - Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.
Parágrafo único. A Comissão Gestora da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres - PENM será responsável por:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e supervisionar a execução da Política;
II - interagir com os demais órgãos intervenientes na execução da Política.
Art. 11. Os beneficiários da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres - PENM devem observar as exigências definidas nesta Lei e as estabelecidas pela Comissão Gestora, que deverão, necessariamente, guardar harmonia com os objetivos da Política.
Art. 12. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com a União, Municípios, Autarquias, Fundações, organizações não governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de assegurar o atendimento dos objetivos da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros e Mulheres - PENM.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Raimundo José Pedreira do Nascimento
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura