Lei nº 13.213 de 29/06/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jun 2001
Dispõe que o Poder Executivo compensará débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa até a data da sanção desta lei, com precatórios de natureza alimentícia, contra a Fazenda Pública Estadual, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo compensará seus débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa até a data da sanção desta lei, com precatórios de natureza alimentícia, contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001.
§ 1º Define-se precatório de natureza alimentícia aquele decorrente de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.
§ 2º O precatório de natureza alimentícia, para fins de compensação, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo sobre aquele haver pendência de recurso judicial, com efeito suspensivo, em favor da Fazenda Estadual.
§ 3º O precatório de natureza alimentícia terá o seu valor atualizado monetariamente e com a incidência de juros até a data da compensação, respeitando-se os critérios da sentença judicial.
§ 4º Para os efeitos desta lei, o precatório de natureza alimentícia, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º O requerimento para compensação será protocolado na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Estado, a qual poderá, em até 5 (cinco) dias contados desse protocolo, indeferi-lo, fundamentadamente.
Art. 3º A extinção dos débitos fiscais, realizada na forma desta lei, não dispensará o executado do pagamento das despesas processuais e tampouco dos honorários advocatícios, condenados em razão de sua sucumbência.
Art. 4º A compensação, nos termos desta lei, de débito fiscal com precatório de natureza alimentícia, não será considerada forma de arrecadação tributária.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná observará, para fins de pagamento (art. 934 do Código Civil), a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, bem como as eventuais reduções de valores compensados (art. 1009 do Código Civil) na forma desta lei.
Art. 6º O direito à compensação restringir-se-á aos requerimentos protocolados até 365(trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 7º Apenas para os fins desta lei, fica autorizada a assunção, pela Fazenda do Estado, de créditos contra suas autarquias.
Art. 8º O débito inscrito em Dívida Ativa não deve estar sujeito a recurso judicial com efeito suspensivo em favor da Fazenda do Estado.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de junho de 2001.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hubert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo