Lei nº 13214 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 dez 2014

Dispõe sobre os princípios, diretrizes e objetivos da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia, institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER e os Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia, bem como os seus espaços de participação social e de relação entre as representações dos segmentos da sociedade civil e os Poderes Públicos federal, estadual e municipal.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Território de Identidade a unidade de planejamento de políticas públicas do Estado da Bahia, constituído por agrupamentos identitários municipais, geralmente contíguos, formado de acordo com critérios sociais, culturais, econômicos e geográficos, reconhecido pela sua população como o espaço historicamente construído ao qual pertencem, com identidade que amplia as possibilidades de coesão social e territorial, conforme disposto no Plano Plurianual do Estado da Bahia.

§ 2º As dimensões espaciais dos Territórios de Identidade de que trata o § 1º desta Lei podem ser modificadas a cada Plano Plurianual - PPA, observados os procedimentos específicos estabelecidos em Decreto e em Resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER, de que trata o art. 7º desta Lei.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

Seção I - Dos Princípios

Art. 2º A Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia observará os princípios previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual, bem como nas normas específicas aplicáveis para garantia do desenvolvimento territorial sustentável e solidário, em especial os seguintes princípios:

I - da dignidade humana;

II - do desenvolvimento sustentável;

III - da solidariedade;

IV - da justiça social e ambiental;

V - da função socioambiental da propriedade;

VI - da participação social;

VII - da cooperação.

Seção II - Das Diretrizes

Art. 3º A elaboração e a implementação da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia observará as seguintes diretrizes:

I - estabelecer estratégias de desenvolvimento territorial sustentável e solidário;

II - fomentar a coesão social e reduzir as desigualdades territoriais;

III - valorizar o potencial de desenvolvimento dos Territórios de Identidade;

IV - respeitar a diversidade cultural e territorial;

V - promover o uso sustentável dos recursos naturais;

VI - promover a inserção competitiva dos territórios baianos;

VII - estimular o desenvolvimento da democracia participativa;

VIII - promover a ação integrada dos entes federados.

Seção III - Dos Objetivos

Art. 4º A Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia tem por objetivo a promoção do desenvolvimento territorial, democrático sustentável e solidário, através da participação social, da articulação e integração das políticas públicas e ações governamentais visando à melhoria da qualidade de vida da população e, ainda:

I - orientar o planejamento e a gestão das políticas públicas estaduais, constituindo-se como referência para elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA, dos planos territoriais de desenvolvimento sustentável e solidário, dos planos setoriais e outros processos relevantes para o planejamento e ordenamento territorial do Estado da Bahia;

II - integrar e compatibilizar as políticas públicas nos Territórios de Identidade com base no seu planejamento, planos territoriais de desenvolvimento sustentável e solidário, programas e projetos governamentais;

III - ampliar e qualificar mecanismos de participação social na gestão das políticas públicas de desenvolvimento territorial sustentável e solidário;

IV - valorizar as diversidades de gênero, etnia, social, cultural, econômica e geográfica dos Territórios de Identidade e de suas populações;

V - estimular a concertação das políticas públicas, priorizando a cooperação entre os Governos federal, estadual e municipais, com a participação da sociedade civil, para a definição de diretrizes estratégicas de desenvolvimento territorial sustentável e solidário, o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de âmbito territorial, com vistas à inclusão social e à equidade do desenvolvimento;

VI - estimular a gestão associada de serviços públicos, mediante o fomento à criação de consórcios públicos e outras formas cooperativas.

Art. 5º A Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia será implementada, entre outros, através:

I - do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA, dos planos territoriais de desenvolvimento sustentável e solidário e dos planos setoriais;

II - do monitoramento e da avaliação da gestão governamental na execução dos programas e ações do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, tendo como recorte de abrangência os Territórios de Identidade.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL - CEDETER E DOS COLEGIADOS TERRITORIAIS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CODETERs


Art. 6º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER e os Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs de que tratam, respectivamente, os arts. 7º e 14 desta Lei, constituem-se nos espaços de referência para discussão e acompanhamento da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia, sem prejuízo das contribuições oriundas de outros espaços de oitiva social.

Art. 7º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER, órgão de caráter consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria do Planejamento, com a finalidade de subsidiar a elaboração de propostas de políticas públicas e estratégias para o desenvolvimento territorial sustentável e solidário do Estado da Bahia.

Art. 8º Compete ao CEDETER:

I - participar do processo de discussão e elaboração da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia, do Zoneamento Ecológico-Econômico, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - apresentar propostas para a formulação, implementação e articulação de políticas públicas e planos setoriais de desenvolvimento econômico, social, regional ou metropolitano;

III - acompanhar, no exercício do controle social, a execução da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia, do Zoneamento Ecológico-Econômico, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

IV - elaborar propostas de ampliação e qualificação dos mecanismos de participação social na gestão das políticas públicas de desenvolvimento territorial;

V - fomentar a valorização das diversidades de gênero e etnia, social, cultural, econômica e geográfica dos Territórios de Identidade e suas populações;

VI - propor diálogo com organizações e instituições públicas ou privadas para elaboração de propostas de qualificação de políticas e programas de Governo para o desenvolvimento territorial sustentável e solidário do Estado da Bahia;

VII - propor ao Secretário do Planejamento os critérios de agrupamento de Municípios para a formação de Territórios de Identidade, a partir de estudos técnicos e indicadores, realizados pelos órgãos estaduais competentes;

VIII - analisar demandas de criação e de modificação dos Territórios de Identidade, encaminhando parecer acerca das propostas aprovadas para apreciação do Secretário do Planejamento e posterior apreciação do Governador para inclusão no Plano Plurianual - PPA subsequente;

IX - criar procedimentos para homologação dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs e para elaboração dos seus respectivos regimentos internos nos quais constarão as atribuições e os deveres dos seus componentes, a organização e a forma do seu funcionamento;

X - homologar a criação dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs e seus respectivos regimentos;

XI - analisar e sistematizar as propostas dos CODETERs referentes ao aprimoramento das políticas públicas de interesse comum dos Territórios de Identidade;

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno que versará sobre o detalhamento das suas competências, das atribuições e os deveres dos seus componentes e a forma do seu funcionamento e de seus comitês.

Art. 9º O CEDETER terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Vice-Presidente;

IV - Secretaria Executiva;

V - Comitê de Acompanhamento do Plano Plurianual - CAPPA;

VI - Comitês Temáticos.

§ 1º O Plenário, composto pela totalidade de seus membros, é a instância máxima de deliberação do CEDETER acerca das competências de que trata o art. 8º desta Lei.

§ 2º O Presidente será responsável pela representação institucional do CEDETER e coordenará as reuniões do Plenário.

§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos de ausências ou impedimentos.

§ 4º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria do Planejamento, à qual caberá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário para subsidiar o funcionamento do CEDETER, bem como coordenar o processo de homologação dos CODETERs de que trata o art. 14 desta Lei.

§ 5º O apoio financeiro de que trata o parágrafo anterior limitar-se-á às despesas indispensáveis para viabilizar o funcionamento do CEDETER, incluindo local, material impresso, equipamentos, deslocamento, alimentação e acomodação dos seus membros.

Art. 10. O Comitê de Acompanhamento do Plano Plurianual - CAPPA terá a finalidade de acompanhar a execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, e será composto por Conselheiros do CEDETER representantes da sociedade civil.

Art. 11. Os Comitês Temáticos serão instituídos por Resolução do CEDETER, quando necessário, para auxiliá-lo na execução das competências de que trata o art. 8º desta Lei, e serão compostos por 01 (um) coordenador conselheiro do CEDETER e por convidados dos setores públicos ou da sociedade civil ou de ambos os setores, observadas as especificidades técnicas dos assuntos tratados por cada Comitê.

Art. 12. O CAPPA e os Comitês Temáticos, no desempenho das suas atividades de assessoramento do CEDETER, elaborarão relatórios periódicos para subsidiar as reuniões do Plenário.

Art. 13. O CEDETER será composto de forma paritária por:

I - 11 (onze) representantes da Administração Pública, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento, que exercerá a Presidência;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, que exercerá a Vice-Presidência;

c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

f) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;

g) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

h) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

i) 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

j) 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;

k) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.

II - 11 (onze) representantes da sociedade civil, no âmbito dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs.

§ 1º Os membros de que trata o inciso I deste artigo comporão de forma permanente o CEDETER e, a qualquer tempo, ato do Governador poderá acrescer representações de outros órgãos e de entidades da Administração Estadual, ajustando neste caso, o quantitativo de representantes dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs de que trata o inciso II deste artigo para garantir a paridade das representações.

§ 2º Cada membro do CEDETER contará com 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos, devendo cada um dos membros de que trata o inciso II deste artigo pertencer a Territórios de Identidade diversos.

§ 3º Os membros do CEDETER indicados no inciso I deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º Os representantes dos CODETERs no CEDETER serão escolhidos entre os membros do setor produtivo e da sociedade civil nos CODETERs de diferentes Territórios de Identidade, pelo voto direto dos presentes em Conferência Estadual dos CODETERs convocada por ato do Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º O CEDETER enviará ao Governador proposta dos seus procedimentos operacionais e de realização da Conferência de que trata o § 4º deste artigo, para publicação dos atos administrativos pertinentes.

§ 6º Após a escolha de que trata o § 4º deste artigo, o Presidente do CEDETER expedirá comunicação ao Governador solicitando a nomeação dos representantes dos CODETERs no CEDETER.

Art. 14. Ficam instituídos os Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs, fóruns de discussão e de participação social, constituídos por representantes do poder público e da sociedade civil presentes nos Territórios de Identidade, com a finalidade de promover a discussão local das ações e projetos de desenvolvimento territorial sustentável e solidário, auxiliando o CEDETER no cumprimento das competências previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, os CODETERs podem propor diálogo com organizações e instituições públicas ou privadas presentes nos Territórios de Identidade para elaboração de propostas de qualificação de políticas e programas de Governo visando ao desenvolvimento territorial sustentável e solidário do Estado da Bahia.

Art. 15. Caberá aos CODETERs elaborar e aprovar, em plenária especialmente convocada para este fim, através do voto da maioria simples de seus membros constitutivos, as propostas dos seus regimentos internos a serem submetidas para homologação do CEDETER.

§ 1º O regimento interno dos CODETERs disporá sobre as regras de sua composição, a sua coordenação, o mandato e a forma de eleição dos seus membros, bem como sobre os procedimentos para o convite e a participação das representações dos Municípios componentes do Território de Identidade.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º desta Lei, a composição dos CODETERs considerará a diversidade dos segmentos organizados, respeitando a representação do poder público, da sociedade civil presente em cada Território de Identidade.

Art. 16. À Secretaria do Planejamento, sem prejuízo de contribuições de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, compete promover o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário para subsidiar as reuniões dos CODETERs.

Art. 17. Os membros do CEDETER e dos CODETERs poderão sugerir, respectivamente, a seu Presidente e aos seus Coordenadores que, conforme a pauta das suas reuniões, convide representantes de outros órgãos e de entidades governamentais federais, municipais, estaduais, não-governamentais, representações de Prefeitos e pessoas de notório saber para participarem das reuniões, sem direito a voto.

Art. 18. As atividades exercidas pelos membros do CEDETER e dos CODETERs são considerados de interesse público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração por parte do Estado.

Art. 19. Fica mantida a composição dos membros do CEDETER e dos CODETERs existentes na data de publicação desta Lei até o final dos respectivos mandatos.

Art. 20. O CEDETER expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, Resolução dispondo acerca dos procedimentos para elaboração dos regimentos internos dos CODETERs em face do disposto no inciso IX do art. 8º desta Lei.

Art. 21. Os CODETERs existentes, na data de publicação desta Lei, deverão encaminhar ao CEDETER as suas propostas de regimento interno elaboradas em consonância com a Resolução de que trata o art. 20 desta Lei.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Washington Luís Silva Couto

Secretário da Saúde

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Relações Institucionais

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública