Lei nº 13220 DE 11/05/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 mai 2024

Obriga as empresas prestadoras de serviços, fornecedoras de produtos ou instituições financeiras a disponibilizar a opção de pagamento por código de barras em todas as faturas enviadas aos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei obriga as empresas prestadoras de serviços, fornecedoras de produtos ou instituições financeiras a disponibilizar a opção de pagamento por código de barras em todas as faturas enviadas aos consumidores.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às permissionárias e concessionárias que prestam serviços públicos no Estado da Paraíba.

Art. 2º O código de barras deverá ser de fácil leitura e interpretação, permitindo ao consumidor a realização do pagamento de forma segura e eficaz.

Art. 3º Em casos de faturas eletrônicas, o código de barras deverá ser gerado e apresentado de forma clara e acessível ao consumidor, seja por meio de aplicativos, websites, ou outros meios eletrônicos de acesso.

Art. 4º As empresas deverão fornecer informações claras e precisas sobre como efetuar o pagamento utilizando o código de barras, incluindo instruções sobre os canais de pagamento disponíveis, prazos e eventuais custos adicionais.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e 200 (duzentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba).

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser reaplicada continuamente até a efetiva adequação desta Lei.

Art. 6º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador