Lei nº 13.249 de 08/09/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 set 2009

Cria o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15689 DE 30/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15689 DE 30/08/2021):

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Contato de Telemarketing.

§ 1º O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem qualquer tipo de contato, não autorizado, para os usuários nele inscritos.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante ligações telefônicas ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

§ 1º - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

Art. 2º - Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I - à exclusão ou não inserção do número de linha telefônica no cadastro a que alude o art. 1º desta Lei;

II - à outorga de autorização.

Art. 3º - A inscrição no Cadastro será realizada mediante fornecimento das seguintes informações pelo usuário:

I - nome;

II - número do RG;

III - CPF;

IV - endereço;

V - CEP;

VI - telefone a ser cadastrado; e

VII - e-mail.

Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do art. 1º não poderão efetuar contato destinado às pessoas inscritas no Cadastro de que trata esta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15689 DE 30/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º - A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do art. 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supra criado.

§ 1º - O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.

§ 2º - Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§ 3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro.

§ 4º O usuário que for contatado após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao Procon/RS, informando o número de telefone, e-mail ou qualquer outro meio do qual tenha sido oriundo o contato, e, se possível, informações adicionais, como o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15689 DE 30/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º - O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao Procon/RS, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

§ 5º Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por contato efetuado de forma indevida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15689 DE 30/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º - Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ligação efetuada de forma indevida.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 44/09, de iniciativa do Deputado Alceu Moreira.