Lei nº 1.325 de 09/12/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 1992
Altera disposições do Código Tributário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea a do inciso IV do art. 39 do Código Tributário Estadual, na redação introduzida pelo disposto nos arts. 2º, I e 3º, II da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988, fica acrescentada do item 9, com a seguinte redação:
"Art. 39. ......................................................................
IV - ..............................................................................
a) ................................................................................
9. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;".
Art. 2º Ao mesmo art. 39 citado no artigo anterior, ficam introduzidos os parágrafos 5º, 6º e 7º, com as seguintes redações:
"Art. 39. ....................................................................
§ 5º A redução da carga tributária a que se referem os §§ 3º e 4º, principalmente em relação aos produtos integrantes da cesta básica da população, poderá tomar como base de cálculo a menor alíquota interestadual praticada em outros Estados.
§ 6º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a consumidores ou usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e prestações internas (Const. Fed., art. l55, VII, b).
§ 7º O Regulamento poderá dispor sobre alíquotas diferenciadas aplicáveis às operações com os produtos de procedência estrangeira e aqueles fabricados no País.".
Art. 3º Ficam:
I - expressamente revogada a alínea b do inc. I do art. 39 do Código Tributário Estadual, na redação introduzida pelo disposto nos arts. 2º, I e 3º, II da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988;
II - homologadas as formas excepcionais de liquidação de débitos vencidos perante a Fazenda Pública Estadual, bem como a remissão de débitos de pequeno valor, concedidas pelo Decreto nº 6.843, de 24 de novembro de 1992, baixado com base na permissão contida no Decreto Legislativo nº 163, de 11 de agosto de 1992.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo eficácia:
I - em 1º de janeiro de 1993, relativamente às disposições contidas:
a) no seu art. 1º;
b) no seu art. 2º, na parte que introduziu o parágrafo 6º ao art. 39 do Código Tributário Estadual;
c) no seu art. 3º, I;
II - imediatamente, em relação às suas demais disposições.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 9 de dezembro de 1992.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador