Lei nº 13.262 de 20/10/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 out 2009
Dispõe sobre a reserva de vagas a pessoas idosas nos estacionamentos públicos e privados do Estado do Rio Grande do Sul.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Nos estacionamentos públicos e privados do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) das vagas, para utilização por pessoas idosas, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 2º As vagas reservadas em decorrência do disposto nesta Lei deverão ser devidamente identificadas e estar posicionadas de forma a garantirem melhor comodidade ao idoso.
Art. 3º A reserva de vagas a que se refere esta Lei não implica gratuidade ou qualquer espécie de redução de preços cobrados nos estacionamentos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 68/2007, de iniciativa do Deputado Cassiá Carpes