Lei nº 13266 DE 05/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2016
Extingue e transforma cargos públicos; altera a Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007; e revoga dispositivos da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam extintos:
I - o Ministério da Previdência Social;
II - o Ministério da Pesca e Aquicultura;
III - a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IV - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VI - a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VII - a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e
VIII - a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 2° Ficam transformados:
I - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em Casa Militar da Presidência da República;
II - a Secretaria-Geral da Presidência da República em Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - o Ministério do Trabalho e Emprego em Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 3° Fica criado o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Art. 4° Ficam extintos os cargos de:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
II - Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
III - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
VIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.
Art. 5° A Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1° .....................................................................................
..........................................................................................................
II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - (revogado);
..........................................................................................................
VI - pela Casa Militar da Presidência da República;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
...........................................................................................................
XIII - (revogado).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3° À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
.........................................................................................................
II - (revogado);
III - (revogado);
..........................................................................................................
V - (revogado);
...........................................................................................................
IX - na coordenação política do Governo Federal;
X - na condução do relacionamento do Governo Federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XII - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
XIII - na coordenação das atividades de inteligência federal;
XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
§ 1° À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda:
..........................................................................................................
§ 2° A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - (revogado);
..........................................................................................................
IV - (revogado);
V - até 2 (duas) Secretarias;
VI - 1 (um) órgão de Controle Interno;
VII - até 2 (duas) Subchefias;
VIII - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); e
IX - 1 (uma) Secretaria Especial." (NR)
"Art. 5° Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República." (NR)
"Art. 6° À Casa Militar da Presidência da República compete:
..........................................................................................................
II - (revogado);
..........................................................................................................
IV - coordenar as atividades de segurança da informação;
..........................................................................................................
§ 3° Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 4° A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica:
I - (revogado);
II - o Gabinete;
III - (revogado);
IV - até 2 (duas) Secretarias." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República." (NR)
"Art. 25. ..................................................................................
..........................................................................................................
XVIII - (revogado);
..........................................................................................................
XXI - do Trabalho e Previdência Social;
..........................................................................................................
XXIV - (revogado);
XXV - das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. ......................................................................
..........................................................................................................
V - (revogado);
.............................................................................................." (NR)
"Art. 27. ..................................................................................
I - ............................................................................................
.........................................................................................................
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
r) fomento da produção pesqueira e aquícola;
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
u) sanidade pesqueira e aquícola;
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca;
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
2. pesca de espécimes ornamentais;
3. pesca de subsistência; e
4. pesca amadora ou desportiva;
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei n° 9.445, de 14 de março de 1997;
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
..........................................................................................................
XVII - ......................................................................................
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
..........................................................................................................
XVIII - (revogado);
..........................................................................................................
XXI - Ministério do Trabalho e Previdência Social:
..........................................................................................................
i) previdência social; e
j) previdência complementar;
..........................................................................................................
XXIV - (revogado);
XXV - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos:
a) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
b) (VETADO);
c) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;
d) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;
e) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);
f) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas; e
4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;
g) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;
h) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
i) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
j) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
k) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
l) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica;
m) formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude; e
n) articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude.
..........................................................................................................
§ 4° A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f" do inciso XV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Integração Nacional.
..........................................................................................................
§ 6° Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
..........................................................................................................
§ 12. A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura." (NR)
"Art. 29. ..................................................................................
I - (VETADO);
..........................................................................................................
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias;
..........................................................................................................
XVIII - (revogado);
..........................................................................................................
XXI - do Ministério do Trabalho e Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária, a Secretaria Especial do Trabalho, a Secretaria Especial de Previdência Social e até 5 (cinco) Secretarias;
..........................................................................................................
XXIV - (revogado);
XXV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Juventude e até 7 (sete) Secretarias.
..........................................................................................................
§ 2° Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................
§ 7° (VETADO).
"Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
..............................................................................................." (NR)
Art. 6° Ficam transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado da Previdência Social em Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
II - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República em Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego no Cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
IV - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
V - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social no Cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VI - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura no Cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VII - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República no Cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII - de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no Cargo de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da República;
IX - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República no Cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
X - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República no Cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
XI - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República no Cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
XII - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República no Cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
XIII - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República no Cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
XIV - (VETADO).
Art. 7° O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos para os órgãos que tiverem absorvido as competências correspondentes, bem como os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as respectivas receitas.
Art. 8° É aplicável o disposto no art. 2° da Lei n° 9.007, de 17 de março de 1995, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese do art. 8° da Lei n° 11.958, de 26 de junho de 2009.
Art. 9° Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos poderá requisitar servidores da administração federal direta ou indireta para terem exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida, e os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas àquele Ministério poderão permanecer à sua disposição, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 9.007, de 17 de março de 1995.
Art. 10. Ficam transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e as incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei ou a seus titulares.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003:
I - os incisos III, VII a X e XIII do caput do art. 1°;
II - o art. 2°-A;
III - os incisos II, III e V do caput do art. 3°;
IV - os incisos I e IV do § 2° do art. 3°;
V - o inciso II do caput do art. 6°;
VI - os incisos I e III do § 4° do art. 6°;
VII - os §§ 1° a 3° do art. 8°;
VIII - o art. 22;
IX - o art. 24;
X - o art. 24-B;
XI - o art. 24-C;
XII - o art. 24-E;
XIII - os incisos XVIII e XXIV do caput do art. 25;
XIV - o inciso V do parágrafo único do art. 25;
XV - os incisos XVIII e XXIV do caput do art. 27; e
XVI - os incisos XVIII e XXIV do caput do art. 29.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental; e
II - quanto às transformações, às extinções de cargos e às demais disposições, de imediato.
Brasília, 5 de abril de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
DILMA ROUSSEFF
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
NELSON BARBOSA
KÁTIA ABREU
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
NILMA LINO GOMES
JOSÉ EDUARDO CARDOZO