Lei nº 13268 DE 29/05/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mai 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos eventos realizados no Estado da Paraíba disponibilizarem pontos físicos para a comercialização de seus ingressos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA,

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade dos eventos realizados no Estado da Paraíba disponibilizarem pontos físicos para a comercialização de seus ingressos.

§ 1º Os organizadores dos eventos deverão dispor de no mínimo 1 (um) ponto físico para a venda dos ingressos, na cidade onde será realizado o respectivo evento.

§ 2º O ponto de venda disposto no caput deverá ser amplamente divulgado.

Art. 2º Fica vedada qualquer cobrança adicional inerente ao valor dos ingressos, quando a venda ocorrer nos pontos físicos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência no Estado da Paraíba - UFR-PB.

Art. 4º A fiscalização da presente Lei será de responsabilidade do Ministério Público Estadual e dos órgãos de defesa do consumidor do Estado da Paraíba.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 29 de maio de 2024.

ADRIANO GALDINO

Presidente