Lei nº 13.270 de 29/05/1998

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jun 1998

Institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal, no art. 142, § 1º, da Constituição Estadual e no art. 26 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o regime tributário diferenciado, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Art. 2º Considera-se microempresa e empresa de pequeno porte o contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, que tenha, cumulativamente:

I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.811, de 13.11.2006, DOE GO de 16.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.763, de 30.11.2000, DOE GO de 05.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
  "I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.442, de 31.12.1998, DOE GO de 07.01.1999)"
  "I - auferido receita bruta anual igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);"

II - deferido pela Secretaria da Fazenda o seu pedido de enquadramento.

III - realizado, a partir do exercício do respectivo enquadramento, um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002, DOE GO de 31.12.2002, rep. DOE GO de 21.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "III - optado por realizar um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.804, de 19.01.2001, DOE GO de 29.01.2001)"

Parágrafo único. A receita bruta é apurada considerando-se:

I - todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais constantes da Declaração Periódica de Informações - DPI ou de outro documento equivalente;

II - O período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;

III - O número de meses de funcionamento e proporcionalmente a eles, quando a atividade exercida pelo contribuinte abranger apenas parte do período do ano anterior ao do enquadramento.

Art. 3º Não se inclui no regime previsto nesta lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - de cujo capital participe, como sócio:

 a) outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS;

 b) entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.804, de 19.01.2001, DOE GO de 29.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica, inclusive entidade da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;"

III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;

IV - cujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.804, de 19.01.2001, DOE GO de 29.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.442, de 31.12.1998, DOE GO de 07.01.1999)"
  "IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;"

V - cujo titular ou sócio tenha domicílio no exterior;

VI - que mantenha relação de interdependência com outra empresa;

VII - que possua mais de um estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.804, de 19.01.2001, DOE GO de 29.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:
  a) depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;
  b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.442, de 31.12.1998, DOE GO de 07.01.1999)"
  "VII - que possua mais de um estabelecimento;"

VIII - cuja atividade seja de arrendamento mercantil ou de construção civil;

IX - que não comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.757, de 21.11.2000, DOE GO de 24.11.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda". (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.442, de 31.12.1998, DOE GO de 07.01.1999)"
  "IX - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União, do Estado, do Município ou da Seguridade Social;"

X - que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvados o MICROPRODUZIR e o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002, DOE GO de 31.12.2002, rep. DOE GO de 21.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "X - que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvado o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.757, de 21.11.2000, DOE GO de 24.11.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"
  "X - que seja beneficiária de incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;"

XI - que não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.757, de 21.11.2000, DOE GO de 24.11.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "XI - que não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento, obedecidas as cláusulas do Convênio ECF nº 1, de 18.02.1998, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 1998."

XII - que opere com energia elétrica ou preste serviço de comunicação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002, DOE GO de 31.12.2002, rep. DOE GO de 21.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

XIII - que possua estabelecimento em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002, DOE GO de 31.12.2002, rep. DOE GO de 21.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 13.804, de 19.01.2001, DOE GO de 29.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A exigência do ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta da empresa, previsto na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.757, de 21.11.2000, DOE GO de 24.11.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

§ 1º A exigência do uso de ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta anual da empresa, exceto quanto à empresa com receita bruta até R$ 120.000,00, cuja obrigatoriedade do uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento em que a legislação pertinente o exigir. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.804, de 19.01.2001, DOE GO de 29.01.2001)

§ 2º Fica permitida a inclusão no regime de que trata esta Lei da empresa cuja situação se enquadre:

I - nos incisos II, 'a', III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2º;

II - no inciso IV, em razão de possuir sócio que participe do capital de sociedade cooperativa, ainda que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, ultrapasse o limite previsto no art. 2º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.634, de 29.12.2003, DOE GO de 29.12.2003)

§ 2º Nas situações descritas nos incisos II, "a", III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2º, fica permitida a inclusão destes no regime previsto nesta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.804, de 19.01.2001, DOE GO de 29.01.2001)

§ 3º Não se inclui, também, no regime de que trata esta lei:

I - a operação com mercadoria sujeita à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo;

II - o imposto devido por substituição tributária, quando a microempresa ou a empresa de pequeno porte for o substituto tributário;

III - a operação de importação de mercadoria ou bem do exterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002, DOE GO de 31.12.2002, rep. DOE GO de 21.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 4º O enquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte é realizado, anualmente, de acordo com o previsto em regulamento.

§ 1º O enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.442, de 31.12.1998, DOE GO de 07.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O enquadramento abrange o período de 1º de julho a 30 de junho do exercício seguinte, para a fruição do benefício."

§ 2º Não pode ser deferido o pedido de enquadramento de contribuinte que não tenha entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI ou documento equivalente, relativos a exercícios anteriores.

§ 3º A empresa pode ser regularmente enquadrada, no exercício de início de sua atividade se o seu titular além da documentação exigida em regulamento declarar que a empresa preenche os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício e não está sujeita a qualquer das hipóteses de exclusão.

Art. 5º A empresa é desenquadrada do regime previsto nesta lei:

I - de ofício, quando:

a) deixar de preencher qualquer dos requisitos exigidos e não comunicar o fato à Secretaria da Fazenda;

b) prestar declaração falsa, administrativamente comprovada, no intuito de manter-se indevidamente enquadrada;

c) deixar de prestar, dentro do prazo estipulado, qualquer informação econômico-fiscal que lhe for exigida pela administração tributária;

d) deixar de exigir o documento fiscal em relação à mercadoria que lhe for destinada ou a prestação de serviço que contratar, bem como de registrá-lo no livro próprio;

e) deixar de emitir documento fiscal na saída de mercadoria que promover ou no serviço que prestar, bem como de registrá-lo no livro próprio;

f) tiver a sua inscrição cadastral suspensa de ofício, nos casos previstos na legislação tributária;

g) cometer infração fiscal de que resulte, direta ou indiretamente, falta de pagamento do imposto, excetuado o não-pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio;

II - a pedido do contribuinte, por opção ou quando deixar de preencher os requisitos exigidos, hipótese em que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato à Secretaria da Fazenda.

§ 1º Não se considera fato ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a permanência da empresa até o fim do período de seu enquadramento, a ultrapassagem do limite de receita bruta anual fixado para enquadramento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.757, de 21.11.2000, DOE GO de 24.11.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Não se considera ato ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a permanência da empresa, até o fim do período de seu enquadramento, a eventual ultrapassagem do limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)."

§ 2º A empresa desenquadrada do regime instituído por esta Lei fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior à data da ciência do desenquadramento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.790, de 08.06.2004, DOE GO de 17.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A empresa desenquadrada fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores imediatamente posteriores à ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento."

§ 3º A efetivação do desenquadramento de ofício dá-se imediatamente após:

I - o proferimento de decisão administrativa irreformável;

II - a caracterização de fato tipificado como crime contra a ordem tributária;

III - a verificação de fato que motive o desenquadramento e contra o qual não caiba discussão.

§ 4º O desenquadramento é feito na forma prevista em regulamento.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 14.790, de 08.06.2004, DOE GO de 17.06.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.757, de 21.11.2000, DOE GO de 24.11.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

Art. 6º As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 13.763, de 30.11.2000, DOE GO de 05.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento."

RECEITA BRUTA - R$
ALÍQUOTA
Até 840.000,00
12%
De 840.000,01 a 960.000,00
13%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
14%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00
15%
De 1.200.000,01 a 1.500.000,00
16%

(Redação dada à tabela pela Lei nº 15.811, de 13.11.2006, DOE GO de 16.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "RECEITA BRUTA - R$ALÍQUOTA
  Até    720.000,0012%
  de 720.000,01 a 790.000,0013%
  de 790.000,01 a 860.000,0014%
  de 860.000,01 a 930.000,0015%
  de 930.000,01 a 1.000.000,0016%
  (Tabela acrescentada pela Lei nº 13.763, de 30.11.2000, DOE GO de 05.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a:

I - operações com mercadorias previstas no Anexo I da Lei nº 11.651/91, exceto em relação a aguardente de cana;

II - operação com cimento, combustíveis e lubrificantes;

III - outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002, DOE GO de 31.12.2002, rep. DOE GO de 21.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, a prestação de serviço de comunicação, e a outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.763, de 30.11.2000, DOE GO de 05.12.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

Art. 7º O imposto a pagar pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte é o resultante de aplicação da seguinte fórmula:

Imposto a Pagar = Saldo devedor x TEP - Parcela do Imposto a Deduzir, na qual:

I - saldo devedor é o imposto apurado, mensalmente, na forma e condição estabelecidas para os demais contribuintes;

II - TEP é a Taxa de Efetivo Pagamento, que é aplicada sobre o saldo devedor;

III - parcela do imposto a deduzir é o valor expresso em reais que é deduzido do resultado da multiplicação do saldo devedor pela TEP.

§ 1º Os valores da TEP e da parcela do imposto a deduzir, em função do saldo devedor apurado, são os que constam da seguinte tabela:

FAIXAS
SALDO DEVEDOR APURADO
TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP)
PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$
1
Até 100,00
ZERO
ZERO
2
De 100,01 a 200,00
0,20
20,00
3
De 200,01 a 350,00
0,30
40,00
4
De 350,01 a 500,00
0,40
75,00
5
De 500,01 a 700,00
0,50
125,00
6
De 700,01 a 900,00
0,60
195,00
7
De 900,01 a 1.200,00
0,70
285,00
8
De 1.200,01 a 1.500,00
0,80
405,00
9
De 1.500,01 a 1800,00
0,90
555,00
10
Acima de 1.800,00
1,00
735,00

(Redação dada à tabela pela Lei nº 13.442, de 31.12.1998, DOE GO de 07.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Faixa SSaldo devedor apuradoTaxa deParcela do
  EfeitoImposto
  Pagamentoa Deduzir
  (TEP)em R$
  1Até 50,00ZeroZero
  2de 50,01 a 100,000,3015,00
  3de 100,01 a 150,000,4025,00
  4de 150,01 a 200,000,5040,00
  5de 200,01 a 300,000,6060,00
  6de 300,01 a 400,000,7090,00
  7de 400,01 a 600,000,80130,00
  8de 600,01 a 900,000,90190,00
  9Acima de 900,001,00280,00"

§ 2º A fórmula prevista neste artigo, como os respectivos valores, deve ser transcrita no espaço destinado a Observações do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 14.382, de 30.12.2002, DOE GO de 31.12.2002, rep. DOE GO de 21.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º ........
  I - substituição tributária, quando o contribuinte assumir a condição de substituto tributário; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.757, de 21.11.2000, DOE GO de 24.11.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)
  II - .............."
  "§ 3º Não se inclui no regime de que trata esta lei o imposto devido por:
  I - substituição tributária;
  II - importação de mercadoria ou bem do exterior."

Art. 8º O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.370, de 26.12.2002, DOE GO de 27.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago, em parcela única, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração."

Parágrafo único. A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da correspondente parcela do imposto a deduzir. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.757, de 21.11.2000, DOE GO de 24.11.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês, de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se do benefício previsto nesta Lei."

Art. 9º As obrigações acessórias prevista na legislação tributária podem ser modificadas, simplificadas ou eliminadas, nos termos do regulamento, relativamente à empresa enquadrada no regime de que trata esta lei.

Art. 10. Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.442, de 31.12.1998, DOE GO de 07.01.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Excepcionalmente, no exercício de 1998, o contribuinte interessado em enquadrar-se no regime ora instituído deve encaminhar, até o dia 15 de junho de 1998, requerimento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, instruído com a seguinte documentação:
  I - declaração de que a empresa não se enquadra em quaisquer das hipóteses de exclusão;
  II - certidão negativa de débito para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal e para com a Seguridade Social;
  III - comprovante de entrega da DPI relativa ao exercício de 1997."

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, quanto à fruição do benefício previsto neste regime, a partir de 1º de junho de 1998.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 29 de maio de 1998; 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

DONALDO RODRIGUES DE LIMA