Lei nº 13.272 de 27/10/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 out 2009

Proíbe a disponibilização de sacolas plásticas por supermercados e outras casas de comércio fora dos padrões estabelecidos pela norma nº 14.937 da ABNT.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica proibida, no Estado do Rio Grande do Sul, a disponibilização de sacolas plásticas em supermercados e em outras casas de comércio do mesmo gênero, com mais de 4 (quatro) caixas registradoras, fora das especificações estabelecidas pela norma nº 14.937 da ABNT.

Parágrafo único. Além das especificações contidas na norma referida no caput, as sacolas plásticas deverão possuir a espessura mínima de 0,027 milímetros e indicar, em quilogramas, a respectiva capacidade de carga.

Art. 2º Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem aos seus dispositivos.

Parágrafo único. A inobservância da norma acarretará ao infrator, conforme estabelecido em regulamento, sanção administrativa.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e Publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 219/2008, de autoria do Deputado Giovani Cherini