Lei nº 13.274 de 03/11/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2009
Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor de ter redução nos juros e demais acréscimos na antecipação de débitos financeiros.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e/ou outras operações congêneres, obrigadas a afixar no interior de seus estabelecimentos, placa ou cartaz informativo sobre o direito do consumidor que antecipar o seu débito, de ter redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único. A placa ou cartaz deverá conter os seguintes termos: "Conforme art. 52, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos."
Art. 2º As placas ou cartazes de que trata o art. 1º deverão ser afixados em local visível ao público, para que possa ser lido à distância.
Art. 3º As instituições referidas no art. 1º terão o prazo de 30 dias, após publicação desta Lei, para colocação da placa ou cartaz.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 84/2008, de iniciativa do Deputado Cassiá Carpes.