Lei nº 13.276 de 03/11/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2009

Obriga as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito a informarem o valor a ser cobrado pela prestação de serviço.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As instituições financeiras e as administradoras de cartão de crédito, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, deverão informar expressamente aos consumidores, antes da efetivação de qualquer prestação de serviço, seja por meio eletrônico ou manual, o seu respectivo valor.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

Projeto Lei nº 26/2006, de iniciativa do Deputado Giovani Cherini