Lei nº 13.284 de 25/10/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2001
Súmula: Dispõe que ficam remitidos créditos tributários relativos ao ICMS, lançados até 31/07/01, cujos valores, atualizados, sejam iguais ou inferiores a R$ 55,00.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados até 31 de julho de 2001, cujos valores, atualizados, sejam iguais ou inferiores a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
§ 1º. Fica autorizada a Coordenação da Receita do Estado a cancelar os créditos tributários remitidos na forma do "caput" deste artigo.
§ 2º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de outubro de 2001.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda