Lei nº 13.285 de 25/10/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2001
Súmula Dispõe que ficam remitidos créditos tributários relativos ao IPVA, lançados até 31/12/00 cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 55,50.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2000, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 55,50 (cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos).
§ 1º. Fica autorizada a Coordenação da Receita do Estado a cancelar os créditos tributários remetidos na forma do "caput" deste artigo.
§ 2º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de outubro
de 2001.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo