Lei nº 13289 DE 05/06/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jun 2024

Institui Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres, no Estado da Paraíba.

Art. 2º O programa de que trata a presente Lei tem como objetivo fortalecer o papel da mulher, reconhecendo que esse é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise ao desenvolvimento local e à economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha papel estruturante, quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda, na perspectiva do desenvolvimento local, onde a autossustentação e o trabalho estão alicerçados pela solidariedade, afetividade e coletividade.

Art. 3º Para fins da presente Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído visando à sobrevivência da pessoa, considerando a ética das relações humanas, do trabalho comunitário e voltado à necessidade mediante a compreensão da realidade social que cerca aquele empreendimento.

Art. 4º Para fins da presente Lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que se desenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres, ou quando são desenvolvidos para o atendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem ao lucro, e busquem garantir melhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações, no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e no reconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.

§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que as oportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos, e que os esforços do Estado devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamente mais justa e socialmente solidária.

§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher em especial é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiar e podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercem liderança e fomentam a geração de emprego e renda.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador