Lei nº 13.298 de 01/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2009

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alterando os itens LXII e LXIX da Seção I do Apêndice II.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, é dada nova redação aos itens LXII e LXIX, conforme segue:

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
"LXII
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1. quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2. quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;"
"LXIX
Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:
a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens:
1. quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
2. quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
b) de peças, partes e componentes:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 185/2009, de iniciativa do Poder Executivo.