Lei nº 13.298 de 01/12/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2009
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alterando os itens LXII e LXIX da Seção I do Apêndice II.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, é dada nova redação aos itens LXII e LXIX, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"LXII | Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens: 1. quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; 2. quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; b) de peças, partes e componentes: 1. diretamente para o estabelecimento industrial; 2. para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;" |
"LXIX | Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens: 1. quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; 2. quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante; b) de peças, partes e componentes: 1. diretamente para o estabelecimento industrial; 2. para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;" |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de dezembro de 2009.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 185/2009, de iniciativa do Poder Executivo.