Lei nº 13306 DE 04/07/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2016
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. .....
.....
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
..... " (NR)
Art. 2º O inciso III do caput do art. 208 da Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 208. .....
.....
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
..... " (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho
Fábio Medina Osório