Lei nº 13319 DE 27/06/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 jun 2024
Institui a gratuidade do transporte intermunicipal nos dias de realização da votação de pleitos eleitorais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a oferta gratuita de transporte intermunicipal aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, o eleitor deverá apresentar o título de eleitor ou E-título, por meio do aplicativo, para fins de efetivação da gratuidade.
§ 2º A gratuidade será oferecida nas 24 (vinte e quatro) horas do dia do pleito.
Art. 2º As concessionárias e permissionárias de transportes intermunicipais não poderão modificar ou diminuir o trajeto e a quantidade de veículos no dia do pleito eleitoral.
Art. 3º O desrespeito a esta Lei enquadrará os infratores nas penalidades previstas no Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º A fiscalização desta Lei será realizada pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador