Lei nº 1332 DE 26/08/2019
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 out 2019
Derrubada de Veto - Estabelece normas de segurança nas Escolas das Redes Pública e Privada, institui a Área Escolar de Segurança, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.
Considerando que o veto parcial aposto à Lei 1.332 , de 26 de agosto de 2019, foi rejeitado na sessão ordinária de 26 de setembro de 2019, PUBLIQUE-SE o dispositivo vetado, omitido na publicação da referida lei.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:
Art. 1º Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 3º da Lei 1.332 , de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [.....]
I - ampliação e melhoria da iluminação pública nos acessos à instituição de ensino;
II - [.....]
III - pavimentação de ruas e manutenção de calçadas;
IV - melhoria nos serviços de limpeza pública;
V - limpeza, controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
VI - retirada de entulhos;
VII - poda de árvores;
VIII - implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus;
IX - implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de transporte coletivo;
Art. 2º O art. 5º da Lei 1.332 , de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Caberá aos órgãos de segurança pública, em parceria com as diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 3º O art. 8º da Lei 1.332 , de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, sendo este período reservado para sua ampla divulgação pela Secretaria Estadual de Educação e Desporto, no âmbito escolar, e pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e Cidadania, na "Área Escolar de Segurança", definida pelo art. 2º desta lei.
Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de outubro de 2019.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima