Lei nº 13.327 de 23/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2009

Autoriza a Poder Executivo a não exigir créditos tributários de ICMS da empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., mediante renuncia de direito de creditamento decorrente de decisão judicial.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes do aproveitamento, pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda., CNPJ (oito primeiros dígitos) nº 93209765, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas aquisições de mercadorias sujeitas à tributação por esse regime e o valor efetivamente praticado nas saídas promovidas pela empresa, escriturados até 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º O tratamento tributário de que trata o art. 1º fica condicionado à renúncia ao direito de efetuar qualquer creditamento, a partir de 1º de janeiro de 2010, relativo à diferença mencionada naquele artigo em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, e à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial relativo a essa matéria.

Art. 3º O disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 398/2009, de iniciativa do Poder Executivo.