Lei nº 13335 DE 09/11/2007
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 nov 2007
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS na saída interna e interestadual de caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semi-reboque e tanque.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No período de 1º de agosto de 2007 até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016, na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/2017 ): (Redação dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A partir de 01 de agosto de 2007, na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação:
PRODUTO | CÓDIGO DA NBM/SH |
Caçamba basculante sobre chassi (ISON), tanque estacionário -modelo TQ - várias capacidades e tanque sem chassi-modelo TQS várias capacidades (ISON) | 8704.23.90 |
Carroceria metálica sem chassi - modelo CCL (ISON) | 8707.90.90 |
Dolly 01 e 02 eixos - modelo DL, reboque cana - modelo RQC (ISON), semi-reboque - modelo SRT - várias capacidades, semi-reboque basculante - modelo SRB - várias capacidades, semi-reboque cana - modelo SRC, semi-reboque carga indivisível (carrega tudo) - modelo SRTC, semi-reboque extensível - modelo SRCS e semi-reboque silo estático - modelo SRS | 8716.39.00 |
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR