Lei nº 13.362 de 13/12/2007
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 2007
Autoriza parcelamento de débitos tributários do IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, devendo o respectivo pedido ser protocolizado junto à Secretaria da Fazenda até 30 de maio de 2008, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA