Lei nº 13.367 de 14/12/2007
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 dez 2007
Introduz modificações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, relativamente à base de cálculo do ICMS recolhido por empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 17. É responsável pelo pagamento do imposto:
III - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de contribuinte-substituto, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto nos §§ 2º e 5º; (NR)
§ 5º Relativamente ao imposto previsto no inciso III do "caput", nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (ACR)
I - o respectivo cálculo será efetuado, de forma alternativa, com base:
no preço praticado na operação final;
em valor estabelecido nos termos do inciso II, "d", do art. 18;
II - será excluída do respectivo cálculo a parcela correspondente às operações isentas do ICMS destinadas a consumidor final, bem como a parcela relativa a perdas técnicas e comerciais, inerentes ao processo de distribuição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR