Lei nº 13.368 de 16/09/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 set 2003

Altera dispositivos da Lei nº 13.324, de 14 de julho de 2003, que dispõe sobre a redução de multas e juros atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os créditos tributários atinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2003, serão calculados com aplicação dos seguintes percentuais de redução sobre valores das multas, juros e honorários advocatícios:

I - para pagamento do crédito tributário à vista:

a) 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;

b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;

c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;

d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 29 de dezembro de 2003.

II - para parcelamento do crédito tributário, com pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2003:

a) 90% (noventa por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;

b) 80% (oitenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;

c) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;

d) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações;

e) 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações;

f) 40% (quarenta por cento), se parcelado em até 60 (sessenta) prestações.

§ 1º Os benefícios previstos no inciso II deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento), a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Os créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até 30 de setembro de 2003, aplicando-se ao benefício a redução gradual a cada mês de 10% (dez por cento) na hipótese de liquidação do débito nos prazos previstos nas alíneas "b" a "d" do inciso I deste artigo.

§ 3º Relativamente aos créditos tributários decorrentes do ICMS antecipado, substituição tributária e diferencial de alíquotas, será concedido parcelamento em até 6 (seis) parcelas." (NR)

Art. 2º Os créditos tributários já quitados, à vista ou parcelados, de conformidade com a Lei n.º 13.324, de 14 de julho de 2003, não serão restituídos, em nenhuma hipótese, ao sujeito passivo." (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até o dia 29 de dezembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ