Lei nº 13.377 de 29/09/2003
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 set 2003
Altera os arts. 2º e 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º e o art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, alterado pelas Leis nºs 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.478, de 21 de julho de 1995, 12.631, de 1º de outubro de 1996, 12.798, de 13 de abril de 1998, 12.863, de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob as formas de incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, prestações de garantias, aquisição de debêntures e subsídios de tarifas de água e esgoto."
"Art. 5º São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I - a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará;
II - a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação de garantias às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará;
III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará;
IV - a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através:
a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação;
b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento;
c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto.
V - a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros.
§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária.
§ 2º Nas operações do FDI de que tratam os incisos II, IV, letra "a", e V do caput deste artigo será observado o seguinte:
I - o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo relativo às operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN, será corrigido, desde o desembolso ou da fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de juros de longo prazo - TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária;
II - qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do contrato ou incentivo;
III - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após a data do vencimento e até 60 (sessenta) dias será acrescida, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento);
IV - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após 60 (sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde a data do desembolso inicial ou da fruição do incentivo até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado.
§ 3º Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do Estado."
Art. 2º O contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN, através das operações do FDI de que trata o inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, por ocasião da apuração mensal do imposto, passará a deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao que seria o da parcela líquida do empréstimo, valor esse que fica diferido na conformidade da alínea b do inciso IV do caput do art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, no caso da liquidação dessa parcela do imposto ocorrer até a data que seria a do vencimento do empréstimo, observado sempre o disposto no § 2º do mesmo art. 5º indicado.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do Estado.
§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer tratamento alternativo ao disposto neste artigo.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação dada por esta Lei, os limites superiores previstos em protocolos de intenções firmados até 8 de abril de 2002, observado, quanto ao mais, o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, alterada pelas Leis nos 10.380, de 27 de março de 1980, 11.073, de 15 de julho de 1985, 11.524, de 30 de dezembro de 1988, 12.478, de 21 de julho de 1995, 12.631, de 1º de outubro de 1996, 12.798, de 13 de abril de 1998, 12.863, de 26 de novembro de 1998 e 13.061, de 14 de setembro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de setembro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.357, de 10 de setembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2003.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador Do Estado Do Ceará