Lei nº 1338 DE 24/09/2019
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 set 2019
Assegura o direito à privacidade aos usuários de serviço de telefonia no âmbito do Estado de Roraima, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências.
O Governador do Estado de Roraima,
Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito de privacidade aos usuários de telefonia, no âmbito do Estado de Roraima, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1º Fica estabelecido que os telefonemas para ofertas de produtos e serviços devem respeitar o horário do Estado de Roraima e, ainda, somente poderão ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário.
§ 2º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
§ 3º As empresas que utilizam os serviços de telemarketing deverão, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização, consultar os cadastros dos usuários que tenham requerido privacidade, a fim de não realizarem ofertas de comercialização para os usuários constantes dos mesmos.
Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1º desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa de acordo com parâmetros descritos no Parágrafo único do artigo 57º, do Código de Defesa do Consumidor , conforme a seguir:
§ 1º A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 1.193 de 10 de julho de 2017, que institui o fundo Estadual de Defesa do Consumidor, (FEDC), com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza Orçamentária, em atendimento ao disposto no artigo 57º, da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.
§ 2º A multa descrita no caput será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou índice equivalente que venha substituí-la. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 22/11/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 2º VETADO
Art. 3º As denúncias dos usuários quanto ao descumprimento desta Lei, de forma circunstanciada, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUC, através do Departamento de Proteção do Direito do Consumidor - PROCON-RR, para cumprimento desta Lei, concedendo-se o direito de defesa às empresas denunciadas.
Parágrafo único. Apresentada pelo consumidor a denúncia, o PROCON-RR deverá apurar a veracidade delas em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.
Palácio Senador Hélio Campos, 24 de Setembro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 48 DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, E SENHORES E SENHORAS PARLAMENTARES ESTADUAIS,
Comunico, a Vossas Excelências, que nos termos da segunda parte do inciso V, do Art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 047/2019 que: ?Assegura o direito à privacidade aos usuários de serviço de telefonia no âmbito do Estado de Roraima, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências?, conforme explicitado nas razões que seguem:
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei ora analisado visa: assegurar ao consumidor o direito de privacidade aos usuários de telefonia no âmbito do Estado de Roraima fixar horários e dias nos quais se permite ligações de empresas de telemarketing, proíbe a utilização de número privado nas ligações, impõe a identificação da empresa já no início da chamada, dever de consulta a cadastro de usuários que tenham requerido privacidade antes de iniciar campanha de comercialização, entre outras vedações e a imposição de multa.
Ocorre que no § 2º do art. 2º da proposta, que descreve ?a multa descrita no caput será em montante inferior à duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou índice equivalente que venha substituí-lo.
A disposição do normativo, ao reproduzir o Parágrafo único do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor- CDC , faz referência à Unidade Fiscal de Referência (UFIR), a qual foi extinta pela Medida Provisória nº 2.095-76 , de 13 de Junho de 2001.
Portanto, de acordo com o PARECER Nº 054/2019/ASSESORIA/GAB/GERAL/PGE/RR, emitido pela Douta Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE, VETO o seguinte dispositivo: § 2º, do art. 2º, do Projeto de Lei nº 047/2019 que: ?Assegura o direito à privacidade aos usuários de serviço de telefonia no âmbito do Estado de Roraima, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências.? Quanto aos demais dispositivos, manifesto pela sua sanção.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 24 de Setembro de 2019.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima