Lei nº 1338 DE 24/09/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 nov 2019

Derrubada de Veto - Assegura o direito à privacidade aos usuários de serviço de telefonia no âmbito do Estado de Roraima, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica e dá outras providências.

Considerando que o veto parcial aposto à Lei 1.338, de 24 de setembro de 2019, foi rejeitado na sessão ordinária de 29 de setembro de 2019, PUBLIQUE-SE o dispositivo vetado, omitido na publicação da referida lei.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga:

Art. 1º O § 2º do art. 2º da Lei 1.338, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º [.....]

§ 2º A multa descrita no caput será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou índice equivalente que venha substituí-la.

Palácio Antônio Augusto Martins, 8 de novembro de 2019.

Deputado Estadual JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima