Lei nº 13.386 de 24/12/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 dez 2007

Institui o dia 06 (seis) de março a data Magna do Estado de Pernambuco, atribuindo-se-lhe a condição de ponto facultativo e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o 1º (primeiro) domingo do mês de março, como Data Magna do Estado de Pernambuco, de acordo com Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, Marco dos Ideais de Liberdade do Povo Pernambucano.

Parágrafo Único. A Data Magna do Estado de Pernambuco refere-se à Revolução Pernambucana de 1817, que teve sua eclosão no dia 06 de março. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.835, de 02.07.2009, DOE PE de 03.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído o dia 06 (seis) de março como data Magna do Estado de Pernambuco, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995."

Art. 2º Para registrar a data da eclosão do Movimento de 1817 serão tomadas as seguintes providências:

I - A Assembleia Legislativa de Pernambuco instituirá no seu calendário a realização de Sessão solene, no dia 06 de março, de cada ano, para entrega da Medalha Frei Caneca de acordo com os requisitos previstos no Regimento Interno desta Casa;

II - Fazer constar no calendário letivo das redes de ensino o registro da Data Magna, bem como o estudo dos fatos históricos relativos à Revolução de 1817, cabendo às escolas escolher formas pedagógicas de comemorações, que deverão ocorrer no dia 06 de março. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.835, de 02.07.2009, DOE PE de 03.07.2009)

Art. 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público, deverão ocorrer no primeiro domingo de março, devendo constar: o hasteamento solene da atual bandeira de Pernambuco que é a mesma confeccionada pelos Revolucionários de 1817 no Palácio do Governo; colocação de coroa de flores no monumento aos Revolucionários existente na Praça da República e a realização de um desfile cívico comemorativo à data. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.835, de 02.07.2009, DOE PE de 03.07.2009)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 13.835, de 02.07.2009, DOE PE de 03.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A data 06 de março, efeméride que marca o início da Revolução Pernambucana de 1817, passa a ser ponto facultativo no Estado de Pernambuco. (Antigo artigo 2º renumerado pela Lei nº 13.835, de 02.07.2009, DOE PE de 03.07.2009)"

Art. 5º As comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei, serão realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e privadas, e, em especial, mediante:

I - a realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos calendários comemorativos, entre outros eventos que a realcem;

II - a instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação estudantil e popular nos eventos programados. (Antigo artigo 3º renumerado pela Lei nº 13.835, de 02.07.2009, DOE PE de 03.07.2009)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 4º renumerado pela Lei nº 13.835, de 02.07.2009, DOE PE de 03.07.2009)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 5º renumerado pela Lei nº 13.835, de 02.07.2009, DOE PE de 03.07.2009)

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Terezinha Nunes