Lei nº 1.339 de 23/10/2002

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 out 2002

Altera a Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, que dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 380, de 1º de outubro de 2002, a Assembléia Legislativa aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Presidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os créditos tributários apurados em autolançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, podem ser pagos integralmente, com redução do valor de juros e multas de:

I - 90%, até 31 de outubro de 2002;

II - 80%, até 29 de novembro de 2002;

III - 70%, até 20 de dezembro de 2002.

§ 2º ........................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

II - resultantes de ações definidas como crime contra a ordem tributária.

Art. 2º O art. 3º da Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os contribuintes do ICMS podem, até 20 de dezembro de 2002, requerer o parcelamento de seus débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecidos os seguintes critérios:

II - o valor da parcela não pode ser inferior a:

a) R$ 200,00;

b) 0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior nos casos de parcelamento acima de trinta e seis parcelas, respeitado o valor estabelecido na alínea anterior;

IV - os valores correspondentes a juros e multas do crédito tributário parcelado em até trinta e seis parcelas são reduzidos em:

a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito e requerido até 29 de novembro de 2002;

c) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis;

§ 1º ........................................................................................................................

III - 30% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis. "

Art. 3º O art. 4º da Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios quando o crédito tributário beneficiado por esta Lei for pago integralmente ou parcelado em até trinta e seis prestações.

Parágrafo único. Nos parcelamentos acima de trinta e seis prestações poderão ser incluídas as despesas processuais e a verba honorária."

Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2002.

Palácio João D'Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de 2002;

181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

Deputado MARCELO MIRANDA

Presidente