Lei nº 13.410 de 26/12/2001
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2001
Súmula: Introduz alterações à Lei nº 11.580/96 (alíquotas de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, telefonia, bebidas alcoólicas e fumos).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
Alteração 1ª O inciso IV do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias."
Alteração 2ª Ficam acrescentados os incisos V e VI e o § 4º ao art. 14, com a seguinte redação:
"V - alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com:
a) gasolina;
b) álcool anidro para fins combustíveis;
VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) prestação de serviços de comunicação;
c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;
d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH;"
"§ 4º ... Vetado ...
Alteração 3ª Ficam revogadas as alíneas "a", "d", "g", "h" e "l" do inciso I do art. 14."
Art. 2º Acrescenta ao projeto o seguinte dispositivo, dando nova redação à alínea "f" do inciso I do art. 14:
"f) energia elétrica destinada à eletrificação rural".
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2001.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo